A Controladoria-Geral da União (CGU) demitiu nesta sexta-feira (12.01), o servidor comissionado Luciano de Freitas Musse. A publicação consta do Diário Oficial da União (DOU).
Ele é acusado de participação no esquema dos pastores evangélicos, Gilmar Silva dos Santos e Arilton Moura Correia, na liberação de recursos do Ministério da Educação a prefeitos municipais, durante a gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).
Os pastores não trabalhavam na pasta, mas assessoravam o ex-ministro da Educação Milton Ribeiro e eram intermediadores das reuniões entre ele e os prefeitos.
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) da CGU, que resultou na demissão, cita que Musse teria recebido R$ 20 mil por indicação de um dos pastores.
Leia Também - Wellington diz que proteção com tela no Portão do Inferno é paliativo: “É necessário obras estruturantes”
PORTARIA Nº 89, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, adota, como fundamento deste ato, o PARECER n. 00466/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00497/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00006/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 00190.102968/2022-01, resolve:
Aplicar a penalidade de destituição de cargo em comissão ao servidor público LUCIANO DE FREITAS MUSSE, CPF nº CPF: XXX.282.791-XX, em razão da prática de ato previsto no art. 116, inciso IX, e no art. 117, inciso IX da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme as premissas apregoadas no art. 135 do referido diploma legal.
Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do apenado para cargos efetivos e em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei 8.112/90, art. 5º, inciso II, Lei nº. 14.204, de 16/09/2021, art. 9º, inciso III, e Decreto nº. 10.829, de 05/10/2021, art. 15, inciso III), sem prejuízo dos demais impedimentos legais aplicáveis a órgãos específicos.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO