O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT), José Zuquim, recebeu ontem (17.09), recurso interposto pelo deputado Gilmar Fabris (PSD), e suspendeu, até julgamento do recurso pela Corte Estadual, a decisão que lhe condenou a seis anos e oito meses de prisão por crime contra a Administração Pública, mais especificamente peculato em continuidade delitiva (22 vezes).
O pedido de Fabris, para a suspensão dos efeitos do acórdão, é para lhe garantir o exercício de sua capacidade passiva eleitoral, ou seja, para que ele consiga ter seu registro de candidatura deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, já que está impugnado pela Procuradoria Regional Eleitoral, devido a sua condenação.
No recurso, a defesa de Fabris pede que seja sanado o vício de omissão quanto à prescrição da punibilidade, que deveria ter sido reconhecida na modalidade retroativa, tendo como base a pena aplicada. No entanto, aduz que em se considerando o prazo exíguo das eleições; considerando que não haverá tempo hábil para o julgamento dos declaratórios e que, portanto, seu direito há de perecer, devem ser recebidos os embargos no efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.026, § 1º, e 995, parágrafo único do CPC.
Diante da alegação de plausabilidade do direito invocado e do evidente perigo na demora, a defesa sustenta que se fazem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo almejado, de modo a obstar a restrição do seu direito eleitoral.
Em sua decisão, Zuquim destacou que os embargos de declaração constituem instrumento recursal integrativo, de forma que, além de ter o condão de interromper o prazo recursal, obsta o trânsito em julgado do acórdão embargado.
No entanto, Zuquim diz que “em que pese a atribuição legal da Corte de Justiça, bem como da literalidade da lei, a decisão sobre a elegibilidade do candidato cabe à Justiça Eleitoral”. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a decisão proferida na justiça comum, não possui poder vinculante perante a Justiça Eleitoral ao deferimento ou indeferimento do registro da candidatura.
“Dessa forma, aplica-se à suspensão do acórdão embargado, existindo a plausibilidade do recurso ou a relevância da fundamentação, evidentemente atrelados a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, fatos que devem ser aplicados tanto sob a ótica do direito processual quanto da “Lei da Ficha Limpa”. Salientando, contudo, que não cabe a este Tribunal de Justiça discutir sobre suspensão de inelegibilidade de candidato, cabendo, tão somente, verificar a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face da decisão proferida por este colegiado” diz trecho da decisão.
Sobre a relevância do direito invocado, a defesa de Fabris alega que quando da sua condenação, deveria o acórdão do Tribunal Pleno ter se manifestado sobre a prescrição da pretensão punitiva, tendo como base a pena in concreto e não a pena in abstracto, e, assim o fazendo, já haveria de ter sido reconhecida a prescrição em seu favor. Desta forma, sustenta que o acórdão incorreu em omissão, que procura ver sanada.
Diante disso, Zuquim decidiu: “Fato é que, inobstante o objeto dos embargos seja matéria a ser apreciada pelo Colegiado do Tribunal Pleno, em havendo a plausabilidade e evidente perigo na demora militando em favor do requerente, recebo os embargos no efeito suspensivo, até julgamento do recurso por esta Corte. ”