O desembargador Pedro Sakamoto, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), negou pedido da senadora diplomada Selma Arruda (PSL), e de seus suplentes: Gilberto Eglair Possamai e Cleire Fabiana Mendes, que tentavam inserir "testemunhas-chave" na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que apura suposto caixa dois de campanha. Eles também tentaram, sem sucesso, substituir uma das testemunhas já arroladas pelo advogado Carlos Lourenço Mitsuoshi Daltro Hayashida. A decisão é de quarta-feira (19.12).
Nos autos, a defesa de Selma limitou a afirmar que: “A defesa pretende a oitiva de todas essas testemunhas não podendo explicar o porquê, agora, uma vez que não deve ser obrigada judicialmente a adiantar aos representados sua estratégia de defesa”.
Sakamoto destacou que o pedido da defesa de Selma foi genérico e que ele já havia oportunizado aos mesmos que se manifestassem sobre a pertinência e a imprescindibilidade de realização da oitiva das testemunhas arroladas.
“Desse modo, uma vez que não foi cabalmente demonstrada a relevância e pertinência dessas testemunhas para o deslinde da questão, há de se ressaltar que os feitos eleitorais devem pautar-se pela celeridade necessária, nos termos da legislação vigente. Ademais, a audiência, em casos tais, ocorrerá em única assentada e as testemunhas comparecerão independente de julgamento, revelando-se a oitiva por carta precatória exceção à regra. Por tais razões, indefiro o pedido formulado para oitiva das testemunhas arroladas no rol da contestação” diz decisão.
A defesa ainda pediu a realização de prova pericial em mídias externas custodiadas pela Secretaria Judiciária, ofertadas pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Para Sakamoto, “não há dúvidas de que as informações disponíveis nas mídias digitais em referência podem ser úteis para comprovação de fatos e situações jurídicas colocados em debate nesta demanda eleitoral”, contudo, “levando-se em consideração as razões expostas pelos representados, não vislumbro a necessidade de realização de perícia técnica, notadamente porque o conteúdo contido nas mídias não evidencia a intervenção de contribuição técnica, vez que o seu teor pode ser examinado em conjunto com os demais elementos probatórios contidos nos autos, podendo ser acolhido ou rejeitado como meio de convencimento, conforme reza o artigo 23, da Lei Complementar n.º 64/1990”.
Diante disso decidiu: “forte nessas razões, indefiro o pedido de perícia formulado pelos representados. ”