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Cidades Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018, 14:03 - A | A

Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018, 14h:03 - A | A

injúria racial

TJ condena moradora de VG a pagar indenização de R$ 25 mil por chamar funcionário de loja de “preto burro”

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Forum VG

 

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJ/MT) não acolheu a Apelação e manteve decisão de Primeira Instância que condenou uma moradora de Várzea Grande a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais pela prática de injúria racial.

De acordo com o processo, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, em 18 de abril de 2012, dentro de uma loja de telefonia, na avenida Couto Magalhães, na presença dos colegas de trabalho da vítima e de outros clientes, D.G.S.A ofendeu a E.T.L. com palavras de baixo calão e racialmente injuriosas, como “preto ignorante, preto incompetente, inútil e preto burro”.

Na ação movida pela vítima, ela requereu uma indenização de R$ 300 mil por danos morais. No entanto, em decisão proferida em março de 2016, o Juízo da Primeira Instância condenou a D.G.S.A ao pagamento de indenização de R$ 25 mil.

Discordando da decisão, a moradora de Várzea Grande ingressou com recurso junto ao TJ/MT. No recurso, a ré alegou inexistência de ato ilícito, dizendo que, embora realmente tenha tido uma intensa discussão com o apelado, não teria proferido “palavras ofensivas de cunho racial que tivessem objetivo de ofender a honra subjetiva, raça ou cor deste”. Pediu a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente ou, alternativamente, a minoração do valor indenizatório, incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento do referido montante e, ainda, distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

A vítima também apelou da sentença de Primeira Instância, solicitando majoração dos danos morais e indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, pois teria pedido demissão do emprego após a humilhação sofrida.

Durante o julgamento do recurso, o relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, apontou que demonstrada a ocorrência de injúria racial, resta caracterizado ato ilícito gerador de dano moral indenizável.

“O conjunto probatório dos autos demonstra satisfatoriamente que a ré efetivamente proferiu palavras injuriosas contra o autor, especialmente em razão de sua cor de pele, chamando-o de “preto”, sempre seguindo com outros adjetivos negativos, como “burro”, “incompetente”, até mesmo comparando-o a um “macaco”, obviamente atingindo a honra objetiva e subjetiva do autor. Desponta gritantemente das provas dos autos a efetiva ocorrência de ato ilícito caracterizador de dano moral indenizável”, afirma o desembargador João Ferreira Filho.

Conforme o relator, a situação dos autos é tão clara que não há absolutamente nada a acrescentar à sentença, “que muito corretamente resolveu a controvérsia, inclusive quanto ao valor indenizatório, fixado em patamar condizente com a gravidade e extensão do dano, observando o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação, tanto para sancionar a conduta, como para desestimular a repetição de injúrias dessa triste natureza”.

“A sentença também merece ratificação quanto à improcedência do pedido de indenização por danos materiais, eis que, para além de não haver comprovação do porquê da rescisão do contrato de trabalho do autor, ainda que se admitisse, por argumentar, que ele mesmo pediu demissão, seria altamente temerário estabelecer nexo de causalidade entre eventual prejuízo financeiro e as ofensas proferidas pela ré”, explicou.

Sobre o pedido da vítima, o desembargador rejeitou, pois, segundo o relator, não ficou demonstrado o prejuízo financeiro e nem o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta lesiva.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião Barbosa Farias (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal convocada).

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