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Cidades Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020, 15:38 - A | A

Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020, 15h:38 - A | A

Santo Antônio do Leste

Prefeitura terá que suspender licitação de R$ 2,3 milhões para realização de limpeza urbana

Prefeitura desclassificou empresa que apresentou menor proposta

Lucione Nazareth/VG Notícias

O prefeito de Santo Antônio do Leste (a 379 km de Cuiabá), Miguel José Brunetta (PL) terá que suspender o processo licitatório que teve como vencedora a empresa cuiabana, empresa Vetor Serviços e Terceirizações Ltda, para executar serviço de limpeza urbana entre outros no município pelo valor de R$ 2.391.800,00 milhões. A decisão é do conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Carlos Pereira.

A empesa MS Terceirização e Serviços ingressou com Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, apontando supostas irregularidades no Pregão Presencial 005/2020, cujo objeto destina-se ao “registro de preços para eventual e futura contratação de empresa para a prestação de serviços terceirizados continuados do tipo: limpeza, conservação, higienização e asseio predial e hospitalar, coletor de lixo/gari, cozinheira, auxiliar de cozinha, vigia noturno e supervisor, visando atender as necessidades das Secretarias Municipais”.

Segundo a denunciante, embora ela tenha ofertado o menor preço, qual seja R$ 2.250.000,00 milhões foi desclassificada no certame por decisão do pregoeiro, que entendeu pela inadequação da planilha de custos, em razão do não atendimento das normas da Consolidação das Leis do Trabalho e das Convenções Coletivas de Trabalho das respectivas categorias.

Porém, segundo a empresa, a desclassificação não observou o disposto no edital, que estabeleceu a modalidade de pregão presencial do tipo menor preço global; e que os subtópicos das verbas trabalhistas não são critérios de julgamento, devendo ser considerado apenas o valor global de cada cargo.

Além disso, ela alegou que as omissões constantes da planilha de custos caracterizam-se como erro material sanável, representando valores irrisórios, de forma que eventuais correções não seriam capazes de alterar substancialmente o valor ofertado, o qual continuaria sendo inferior àquele proposto pela licitante declarada vencedora.

Ao final, a empresa disse que apresentou declaração expressa no sentido de que se responsabilizaria integralmente pelos encargos trabalhistas, o que, a seu ver, coaduna com a previsão do instrumento convocatório segundo a qual a omissão de qualquer despesa necessária será interpretada como não existente ou já inclusa no preço.

Em sua defesa, o prefeito Miguel José Brunetta afirmou que na sessão de julgamento realizada em 29 de junho de 2020, a empresa não observou os dispositivos constantes nos acordos e convenções coletivas de trabalho, razão pela qual abriu-se prazo para diligência, a fim de que todas as licitantes realinhassem suas propostas.

Contudo, no dia 01 de julho de 2020, após o prazo concedido, a empresa novamente não observou os termos acordados em convenções coletivas, sendo, assim foi desclassificada pelo não preenchimento dos requisitos previstos no edital.

Em sua decisão, o conselheiro Luiz Carlos Pereira, apontou que não é possível inferir que os itens não contabilizados ou contabilizados incorretamente representariam parcela substancial da proposta, de modo que, ao menos sumariamente, não se vislumbra que a correção da planilha de custos implicaria em alteração do valor global.

“Embora o Pregoeiro tenha oportunizado a todas as licitantes prazo para o realinhamento da planilha de custos conforme o resultado final da disputa de lances verbais, entendo, mediante juízo não exauriente, que não haveria prejuízos em diligenciar junto à empresa que ostentou menor preço para que se manifestasse sobre a possibilidade de correção dos itens especificados sem majoração do valor global, demonstrando, dessa forma, a sua exequibilidade”, diz trecho da decisão.

Além disso, ele ainda pontuou que situação semelhante a empresa vencedora do certame também deixou de inserir na planilha de custos os valores referentes a auxílio-alimentação, vale-transporte e cesta básica. “Quanto ao perigo da demora, entendo que se encontra caracterizado em decorrência da iminente adjudicação do objeto à licitante declarada vencedora, haja vista o não acolhimento, pelo Pregoeiro, dos recursos interpostos administrativamente”, diz outro trecho da decisão ao suspender o certame.

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