Entrou em vigor nesta segunda-feira (07.04), após publicação no Diário Oficial de Mato Grosso, a Lei nº 12.833/2025, que amplia e aperfeiçoa a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas. De autoria do deputado estadual Fabio Tardin – o Fabinho, a nova legislação altera dispositivos da Lei nº 11.601/2021 com o objetivo de agilizar e tornar mais eficiente a atuação do poder público e da sociedade no enfrentamento a esses casos.
Entre as principais mudanças está a determinação de que a comunicação de desaparecimento de pessoas não depende mais de um prazo mínimo. A lei obriga a afixação de cartazes em delegacias, batalhões da Polícia Militar e locais públicos com a frase: “Desaparecido? Não espere 24 horas, registre imediatamente. Cada segundo é fundamental.” A medida busca combater um dos mitos mais recorrentes sobre o tema e garantir início rápido às buscas.
A nova lei, sancionada pelo governador Mauro Mendes, também fortalece a articulação entre diferentes órgãos. Hospitais, abrigos, conselhos tutelares e demais instituições deverão compartilhar, de forma célere, informações que possam subsidiar investigações conduzidas pela Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP). Além disso, amplia a responsabilidade de hospitais, clínicas, albergues e entidades religiosas que admitirem pessoas sem identificação ou inconscientes, exigindo a comunicação às autoridades no prazo de até 12 horas, sob pena de responsabilização criminal.
Outro ponto relevante é o estímulo ao uso de tecnologia e cooperação com instituições privadas, inclusive internacionais. O poder público poderá celebrar convênios ou termos de cooperação técnica para integrar bancos de dados e desenvolver ferramentas de apoio à busca e ao apoio psicossocial das famílias.
A divulgação da página Desaparecidos, mantida pela Polícia Judiciária Civil, passa a ser obrigatória, reforçando o uso de canais digitais como ferramenta para mobilizar a sociedade e localizar desaparecidos. Também será incentivado o uso de pulseiras de identificação com nome e telefone de contato para pessoas com deficiência ou transtornos mentais, como forma de facilitar sua localização em caso de desaparecimento.
A lei prevê ainda que, em hipótese alguma, corpos ou restos mortais encontrados sejam sepultados como indigentes sem que antes sejam colhidas informações físicas e genéticas para armazenamento em banco de dados e futura identificação.
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