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Cidades Quinta-feira, 07 de Março de 2019, 11:08 - A | A

Quinta-feira, 07 de Março de 2019, 11h:08 - A | A

Ação Civil Pública

Justiça mantém pensão parlamentar de Ubiratan Spinelli, mas manda adequar benefício ao teto constitucional

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Gilberto Leite

Ubiratan Spinelli

Ubiratan Spinelli

A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti, manteve a pensão parlamentar do ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), conselheiro aposentado Ubiratan Spinelli, porém, mandou que a pensão e o provento de aposentadoria da Corte de Contas sejam limitados ao teto constitucional.

Em agosto de 2016, o Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação Civil Pública contra Ubiratan Francisco Vilela Spinelli, o Governo do Estado e a Superintendência Gestora do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), requerendo a declaração de nulidade, por inconstitucionalidade, dos proventos recebidos através do FAP e a declaração de nulidade das verbas recebidas a título de “gratificação de direção”; “gratificação de final de carreira” e “auxílio moradia” de Spinelli.

O MP alegou que Ubiratan possui duas fontes de renda oriundas, sendo uma de aposentadoria no cargo de conselheiro do TCE, no montante de R$ 49.061,49 mil e pensão parlamentar do extinto FAP, no valor de R$ 18.975,00 mil, perfazendo o montante mensal de R$ 68.036,49 mil.

Conforme o Ministério Público, o pagamento cumulativo ultrapassa o teto constitucional previsto pela Constituição Federal e caracteriza malversação de verba pública e prejuízo mensal de R$ 34.273,49 mil aos cofres públicos.

“Além de ultrapassar o teto constitucional, que no Estado de Mato Grosso é equivalente a 90,25% do subsídio mensal dos desembargadores, o recebimento dessas duas rendas é irregular, pois se trata de acúmulo não permitido pela Constituição Federal”, disse o MP em trecho extraído da Ação.

O órgão ministerial afirmou que o Fundo de Assistência Parlamentar é inconstitucional, pois, o regime próprio de previdência é restrito aos servidores titulares de cargo efetivo, conforme artigo 40º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98.

“A Constituição Federal, em seu art. 39, veda expressamente o recebimento de qualquer gratificação adicional aos membros de poder, o que também abrange os Conselheiros de Contas, por força da equiparação prevista no art. 50, da Constituição Estadual. Salienta que o mencionado artigo prevê que os conselheiros de contas somente poderão se aposentar com as vantagens do cargo, quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos, o que não é o caso, pois o requerido Ubiratan Spinelli teria exercido o cargo de presidente do Tribunal de Contas pelo período de três anos e quatro dias”, diz outro trecho extraído dos autos.

Ao final, o MP citou que o auxílio moradia é verba de natureza indenizatória, que somente pode ser paga ao servidor enquanto ele estiver na atividade, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais, e desta forma requereu a declaração de nulidade, por inconstitucionalidade, com efeitos inter partis, dos proventos recebidos pelo requerido através do FAP, e a declaração de nulidade das verbas recebidas a título de “gratificação de direção” “gratificação de final de carreira” e “auxílio moradia”, recebidas pelo requerido ou, alternativamente, que a elas seja imposto o limite do teto constitucional.

Em sua defesa, Ubiratan Spinelli afirmou que a aposentadoria que recebe do FAP é legal e constitucional, pois ela foi concedida no ano de 1987, por meio da Resolução n.º 43/87, do Conselho Deliberativo do Fundo de Assistência Parlamentar, antes mesmo de entrar em vigor a Constituição Federal atual. Ele ainda sustentou a possibilidade de acumulação da aposentadoria de ex-deputado estadual com a aposentadoria de ex-conselheiro do Tribunal de Contas, pois, como ex-deputado, a percepção da aposentadoria se deu em 1987 e, em 1991 assumiu o cargo de conselheiro do TCE/MT. 

“A proibição de acumulação surgiu apenas com a Emenda Constitucional n. º 20/98 e somente se aplica para os casos de acumulação iniciados depois de 15/12/1998. Assevera que, além disso, a própria emenda constitucional mencionada permitiu que os inativos que haviam retornado ao serviço público por forma permitida pela CF/88 poderiam acumular a remuneração do cargo com os proventos da aposentadoria”, disse o conselheiro aposentado afirmando que o regime de aposentadoria como ex-parlamentar não é o previsto na Constituição Federal, portanto, as aposentadorias que recebe são acumuláveis.

Em decisão proferida no último dia 27 de fevereiro, a juíza Celia Regina, acolheu em partes os argumentos Ubiratan Spinelli e mandou extinguir o pedido de declaração de inconstitucionalidade da pensão parlamentar e do Fundo de Assistência Parlamentar: “Julgo extinto, sem apreciação do mérito, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da pensão parlamentar e do Fundo de Assistência Parlamentar, por inadequação da via eleita e; julgo parcialmente procedentes os demais pedidos para determinar que seja excluído o auxílio moradia do cálculo do provento de aposentadoria recebido pelo requerido Ubiratan Francisco Vilela Spinelli, referente ao cargo de Conselheiro de Contas, bem como determinar que a pensão parlamentar e o provento de aposentadoria – este considerando em seu valor integral, compreendidos o subsídio e as gratificações – sejam limitados, de forma isolada, ao teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988”, diz trecho extraído da decisão.

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