Para combater à fraude em combustíveis em Mato Grosso, de maneira rápida e eficaz, o governador Pedro Taques (PSDB), criou o Grupo Armado de Resposta Rápida (GARRA).
Conforme decreto 1.558/2018, publicado na edição de hoje (26.06) da Imprensa Oficial de Mato Grosso (Iomat), o GARRA terá como missão, dar uma resposta rápida e eficaz aos crimes de fraude à combustível em andamento no Estado.
O decreto altera o subitem 4.1.4 do item 4 do inciso VI do art. 3° do Decreto n° 1.297, de 30 de novembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Polícia Judiciária Civil – PJC, inserindo no “nível de execução programática” a “Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor e Repressão a Fraudes em Combustíveis/Cuiabá”.
“Fica criado o Grupo Armado de Resposta Rápida - GARRA na estrutura da Polícia Judiciária Civil, cuja doutrina e treinamento serão afetos à Gerência de Operações Especiais da Diretoria de Atividades Especiais” cita artigo segundo do decreto.
Ainda, conforme decreto, a Polícia Judiciária Civil fica autorizada a promover todas as mudanças necessárias para a efetiva instalação do GARRA, bem como dotar o Grupo com equipamentos e pessoal necessários ao seu bom funcionamento, observadas as dotações orçamentárias já existentes no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso. Confira decreto na íntegra:
DECRETO Nº 1.558, DE 25 DE JUNHO DE 2018.
Altera o Decreto n° 1.297, de 30 de novembro de 2017, e cria o Grupo Armado de Resposta Rápida (GARRA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir, de maneira rápida e eficaz, o combate à fraude em combustíveis no território mato-grossense;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dar uma resposta rápida e eficaz aos crimes em andamento no Estado de Mato Grosso.
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o subitem 4.1.4 do item 4 do inciso VI do art. 3° do Decreto n° 1.297, de 30 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
(...)
VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
(...)
4 - Diretoria da Polícia Judiciária Civil Metropolitana
4.1 - Delegacia Regional de Cuiabá
(...)
4.1.4 - Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor e Repressão a Fraudes em Combustíveis/Cuiabá”
Art. 2º Fica criado o Grupo Armado de Resposta Rápida - GARRA na estrutura da Polícia Judiciária Civil, cuja doutrina e treinamento serão afetos à Gerência de Operações Especiais da Diretoria de Atividades Especiais.
Parágrafo único A Polícia Judiciária Civil fica autorizada a promover todas as mudanças necessárias para a efetiva instalação do GARRA, bem como dotar o Grupo com equipamentos e pessoal necessários ao seu bom funcionamento, observadas as dotações orçamentárias já existentes no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso.
Art. 3º Ficam acrescentados subitens aos itens 4.1, 4.2, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8, 5.9, 5.10, 5.11, 5.12, 5.13, todos do inciso VI do art. 3° do Decreto n° 1.297, de 30 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
(...)
VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
(...)
4 - Diretoria da Polícia Judiciária Civil Metropolitana
4.1 - Delegacia Regional de Cuiabá
(...)
4.1.24 - Grupo Armado de Resposta Rápida - GARRA
4.2 - Delegacia Regional de Várzea Grande
(...)
4.2.14 - Grupo Armado de Resposta Rápida - GARRA
5 - Diretoria da Polícia Judiciária Civil do Interior
5.1 - Delegacia Regional de Água Boa
(...)
5.1.10 - Grupo Armado de Resposta Rápida - GARRA
5.2 - Delegacia Regional de Alta Floresta
(...)
5.2.10 - Grupo Armado de Resposta Rápida - GARRA
5.3 - Delegacia Regional de Barra do Garças
(...)
5.3.11 - Grupo Armado de Resposta Rápida - GARRA
5.4 - Delegacia Regional de Cáceres
(...)
5.4.15 - Grupo Armado de Resposta Rápida - GARRA
5.5 - Delegacia Regional de Guarantã do Norte
(...)
5.5.9 - Grupo Armado de Resposta Rápida - GARRA
5.6 - Delegacia Regional de Juína
(...)
5.6.12 - Grupo Armado de Resposta Rápida - GARRA
5.7 - Delegacia Regional de Nova Mutum
(...)
5.7.14 - Grupo Armado de Resposta Rápida - GARRA
5.8 - Delegacia Regional de Pontes e Lacerda
(...)
5.8.9 - Grupo Armado de Resposta Rápida - GARRA
5.9 - Delegacia Regional de Primavera do Leste
(...)
5.9.11 - Grupo Armado de Resposta Rápida - GARRA
5.10 - Delegacia Regional de Rondonópolis
(...)
5.10.21 - Grupo Armado de Resposta Rápida - GARRA
5.11 - Delegacia Regional de Sinop
(...)
5.11.13 - Grupo Armado de Resposta Rápida - GARRA
5.12 - Delegacia Regional de Tangará da Serra
(...)
5.12.11 - Grupo Armado de Resposta Rápida - GARRA
5.13 - Delegacia Regional de Vila Rica
(...)
5.13.13 - Grupo Armado de Resposta Rápida - GARRA.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República
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