A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou nesta segunda-feira (02.12) portaria que autoriza oficialmente a operação de voos internacionais no Aeroporto Internacional Marechal Rondon, em Várzea Grande.
“Designar como internacional o Aeroporto de Cuiabá/Várzea Grande - Marechal Rondon (SBCY) para operações de serviços aéreos regulares e não regulares, neles compreendidos os públicos de passageiros, charter de passageiros, de carga e mala postal, bem como serviços de táxi-aéreo, aviação geral e privados”, diz trecho da portaria.
Consta do documento que todas as operações internacionais devem ser previamente agendadas com a administração aeroportuária, e o terminal deverá cumprir condições impostas por órgãos de fronteira como: Receita Federal do Brasil; Polícia Federal; Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); e Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Ainda conforme a portaria, o ato de internacionalização poderá ser revogado a qualquer momento caso seja reportado por algum dos referidos órgãos de fronteira qualquer descumprimento ou irregularidade impeditivos à continuidade das operações internacionais.
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PORTARIA Nº 15900, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Designa como internacional o Aeroporto de Cuiabá/Várzea Grande - Marechal Rondon (SBCY)
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos X, XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 181, de 25 de janeiro de 2011, e nos arts. 22, 36 § 4º, 37 e 94, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.097199/2024-09,
RESOLVE:
Art. 1º Designar como internacional o Aeroporto de Cuiabá/Várzea Grande - Marechal Rondon (SBCY) para operações de serviços aéreos regulares e não regulares, neles compreendidos os públicos de passageiros, charter de passageiros, de carga e mala postal, bem como serviços de táxi-aéreo, aviação geral e privados.
§ 1º As operações serão realizadas mediante o prévio agendamento com a administração aeroportuária, observado o disposto no art. 2º.
Art. 2º O operador aeroportuário coordenará sua rotina operacional e administrativa compatibilizando-a com as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, devam atuar nos aeroportos internacionais.
§1º Cabe ao operador aeroportuário observar as restrições e condições impostas pelos órgãos de fronteira, a saber: Secretaria da Receita Federal do Brasil, Polícia Federal, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§2º As restrições e condições mencionados no § 1º referem-se àquelas estabelecidas nos atos administrativos que anuíram com a internacionalização do aeroporto, bem como as que vierem a ser estabelecidas no decorrer das operações.
§3º O presente ato de internacionalização poderá ser revogado a qualquer momento caso seja reportado por algum dos referidos órgãos de fronteira qualquer descumprimento ou irregularidade impeditivos à continuidade das operações internacionais.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
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