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Cidades Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021, 14:02 - A | A

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Veja vetos

Com vetos, Emanuel sanciona lei de retorno às aulas presenciais em Cuiabá

Permanece a norma que determina que somente poderão ter acesso e permanecer nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino, os profissionais imunizados

Adriana Assunção/VGN

Assessoria (Ilustração)

volta as aulas

Lei que dispõe sobre o retorno das atividades escolares presenciais da rede pública municipal de ensino

 

 

Com diversos artigos vetados, o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB) sancionou a Lei Complementar nº 498 de 22 de setembro de 2021, que dispõe sobre o retorno das atividades escolares presenciais da rede pública municipal de ensino.

Entre os artigos vetados, consta o artigo 1ª do dispositivo que determinava o retorno das aulas no formato híbrido somente após a conclusão da vacinação de todos os profissionais da Educação, incluindo a observância de 15 dias contados do recebimento da segunda dose.

Neste artigo, foi mantido somente o 3º parágrafo, que estabelece que para o retorno seguro às atividades da rede pública municipal de ensino, a Prefeitura Municipal deverá proceder com a adequação da estrutura física da escola, com a instalação de dispensadores de álcool 70% em quantidade suficiente ao número de pessoas que passarão a frequentar diariamente a escola, além das seguintes outras medidas, notadamente.

Consta ainda, que deve ser feito a divulgação de material de comunicação visual e audiovisual reforçando a necessidade da utilização de máscaras e álcool 70% como forma de prevenção ao COVID-19, por toda estrutura predial escolar; a higienização das unidades escolares de forma periódica e adequada a fim de se manter o ambiente limpo como meio de prevenção do contágio da COVID-19; e quaisquer outras medidas que venham a ser recomendadas pelas autoridades sanitária visando a biossegurança da comunidade escolar.

Permanece o artigo 2º que determina que somente poderão ter acesso e permanecer nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino, os profissionais de educação que tiverem sido imunizados nos termos do artigo 1º, ou seja, imunizados com as duas doses de vacina contra Covid-19.

Foram mantidos os parágrafos 1º e 2º que destacam que os profissionais da educação da rede pública municipal deverão apresentar comprovante de vacinação para início de qualquer atividade letiva/pedagógica presencial e estabelece que deixarem de comparecer às suas atividades laborais, em decorrência da determinação.

“Terão suas faltas registradas e serão realizados os correspondentes descontos dos dias não trabalhados nos respectivos vencimentos/salário/remuneração”, cita trecho da norma.

PROJETO E VETOS 

LEI COMPLEMENTAR Nº 498 DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º Para o retorno seguro às atividades da rede pública municipal de ensino, a Prefeitura Municipal deverá proceder com a adequação da estrutura física da escola, com a instalação de dispensadores de álcool 70% em quantidade suficiente ao número de pessoas que passarão a frequentar diariamente a escola, além das seguintes outras medidas, notadamente:

I – (VETADO)
II – (VETADO)
III – (VETADO)

IV – divulgação de material de comunicação visual e audiovisual reforçando a necessidade da utilização de máscaras e álcool 70% como forma de prevenção ao COVID-19, por toda estrutura predial escolar;

V – (VETADO)

VI – higienização das unidades escolares de forma periódica e adequada a fim de se manter o ambiente limpo como meio de prevenção do contágio da COVID-19;

VII – quaisquer outras medidas que venham a ser recomendadas pelas autoridades sanitária visando a biossegurança da comunidade escolar.

§ 4º (VETADO)

Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei Complementar, somente poderão ter acesso e permanecer nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino, os profissionais de educação que tiverem sido imunizados nos termos do artigo 1º.

§ 1º Para fins do disposto no caput do presente artigo os profissionais da educação da rede pública municipal deverão apresentar comprovante de vacinação para início de qualquer atividade letiva/pedagógica presencial.

§ 2º Os profissionais da educação da rede pública municipal de ensino que deixarem de comparecer as suas atividades laborais, em decorrência da determinação contida no caput do presente artigo, terão suas faltas registradas e serão realizados os correspondentes descontos dos dias não trabalhados nos respectivos vencimentos/ salário/remuneração.

Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de Setembro de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

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