O juiz Renato J. de A. C. Filho, da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães, negou um pedido de tutela antecipada para 29 universitários chapadenses. Eles buscavam garantir o transporte de Chapada dos Guimarães até Cuiabá, em virtude dos bloqueios na rodovia MT-251, conhecida como "Portão do Inferno", devido a desmoronamentos na região. A sentença foi proferida nesse domingo (25.02).
Os estudantes ingressaram com uma ação popular alegando que as medidas restritivas afetaram significativamente o acesso à educação, uma vez que o trajeto precisaria ser alterado, aumentando consideravelmente a distância percorrida.
Em meados de dezembro de 2023, desmoronamentos na região montanhosa da rodovia MT-251, próximo ao Portão do Inferno, levaram à emissão do Relatório Técnico nº. 05/2024 da Conciani Assessoria e Consultoria, recomendando restrições ao tráfego de veículos. O Poder Público Estadual, por meio da Portaria nº. 106/2023/GS/SINFRA-MT, decidiu manter o trânsito apenas de veículos mais leves, mantendo-se proibido o trânsito de veículos mais pesados. Além disso, o Decreto Estadual nº. 615, de 13 de dezembro de 2023, declarou “situação de emergência por movimento de massa” no perímetro compreendido entre o Km 42 e o Km 48 da rodovia MT-251.
Os estudantes argumentaram que as medidas prejudicaram a população universitária de Chapada dos Guimarães, que faz uso de transportes contratados para viabilizar os estudos em Cuiabá. Com os bloqueios na rodovia, seria necessário alterar o percurso, o que totalizaria mais de 400 quilômetros de viagem. Em razão disso, as empresas contratadas para prestarem os serviços de transporte aumentaram o valor contratual de R$ 600,00 mensais para R$ 2.000,00 mensais.
Contudo, ao sentenciar o caso, o juiz considerou que os argumentos apresentados não demonstraram a existência de um ato lesivo que justificasse a intervenção por meio da ação popular. Além disso, destacou a ausência de defesa do interesse público e do erário, elementos fundamentais para caracterizar esse tipo de ação.
A sentença ressaltou que a ação popular é destinada a proteger interesses difusos e coletivos, não sendo adequada para a defesa de interesses particulares. Diante disso, o pedido de tutela antecipada foi indeferido e o processo foi extinto sem resolução do mérito.
O juiz também dispensou a condenação dos autores em custas, emolumentos e honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve atuação resistida da parte adversa.
A decisão ainda está sujeita a reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, os autos serão encaminhados para análise superior, conforme previsto em lei.
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