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VGNJUR Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022, 09:07 - A | A

Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022, 09h:07 - A | A

ilegalidade

TSE barra pronunciamento de Marcelo Queiroga na TV “elogiando” combate à Covid

Presidente do TSE apontou que declaração contraria trecho da Constituição que barra a personificação de programas da administração pública

Lucione Nazareth/VGN

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Edson Fachin, barrou pronunciamento do ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, na televisão e no rádio sobre lançamento da campanha de combate à poliomielite. A decisão é da última segunda-feira (08.08), citando que no pronunciamento Queiroga iria elogiar atuação do atual Governo no combate ao avanço da Covid-19.

Consta dos autos, que o pronunciamento havia sido autorizado pelo próprio ministro Edson Fachin no último dia 03 agosto, mas que houvesse “apenas a identificação do Ministério da Saúde”. A veiculação estava prevista para ser realizado na última sexta-feira (05.08).

A Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações entrou com petição visando à reconsideração da decisão pedindo autorizando para que houvesse também a fala de Marcelo Queiroga. O pronunciamento acabou adiado para esperar a definição do TSE.

“Durante a pandemia de covid-19, demonstramos nossa capacidade de adquirir e vacinar, em tempo recorde, a nossa população. Com isso, alcançamos altas taxas de cobertura vacinal que nos permitiram o controle da emergência de saúde pública de importância nacional “, diz trecho do discurso enviado ao TSE analisar o pedido.

Em sua decisão, o presidente do TSE apontou que “a tônica do discurso não reside em tais elementos, considerando que o restante da manifestação narra a atuação do Ministério da Saúde, no passado remoto e próximo, além de renovar a pretensão de manifestar-se sobre o Dia Nacional da Saúde, proposta que não se coaduna, sob qualquer forma de interpretação, com os predicados excepcionais exigidos pelo art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei das Eleições”.

“Anote-se, por fim, que o princípio da impessoalidade, contido no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, desautoriza a personificação de programas da administração pública federal, mormente no período que antecede as eleições e, justamente por isso, é alcançado pelas vedações da Lei Eleitoral”, diz trecho da decisão.

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