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VGNJUR Quinta-feira, 25 de Junho de 2020, 11:14 - A | A

Quinta-feira, 25 de Junho de 2020, 11h:14 - A | A

DECISÃO

TJMT nega recurso de Emanuel e mantém decisão que decretou quarentena coletiva em Cuiabá

Rojane Marta/VG Notícias

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso Rui Ramos negou na manhã desta quinta (25), recurso do prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) e manteve decisão do juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, José Luiz Lindote, que determinou a quarentena coletiva obrigatória por 15 dias na Capital.

No recurso, Emanuel argumentou que a decisão, que determinou medidas extremas de biossegurança tais como quarentena coletiva obrigatória1 e controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, a partir de hoje, pelos município de Cuiabá e Várzea Grande, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, viola decisão do Supremo Tribunal Federal, de que cabe a cada gestor impor medidas contra a Covid-19.

“Portanto, quando o Juízo de piso determinou que se siga regras e diretrizes editadas pelo Estado de Mato Grosso para o momento de crise ora vivenciado, acabou por violar o decisum do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, não há que se vincular o município agravante à diretrizes, critérios ou parâmetros ditados pelo Estado de Mato Grosso, pois aquele tem competência, no âmbito de seu território, para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia de COVID-19” diz trecho do recurso que pedia a suspensão imediata da decisão.

No entanto, em sua decisão, o desembargador diz que de fato, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre defesa e proteção à saúde, aí incluídas as providências normativas de prevenção e combate ao coronavírus, como recentemente reconheceu o Supremo Tribunal Federal, porém, que, no exercício desta competência, os entes federativos não podem ultrapassar esses limites meramente suplementares. “Logo, a União fixa regras gerais e os Estados, sem deixar de observá-las, pode suplementá-las, para atender aos interesses regionais. Igualmente, os Municípios, em respeito aos interesses locais, também podem suplementar as normas federais e as estaduais, porém, observando as suas balizas”.

Para o desembargador, quando a COVID-19 chega à fase de franca disseminação comunitária, a maior restrição social, com fechamento do comércio e da indústria não essencial, além de não permitir aglomerações humanas, se impõe. Por isso, ela está sendo tomada em países europeus desenvolvidos e nos Estados Unidos da América.

Ele ainda lembra que médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas e todos os demais profissionais de saúde estão trabalhando arduamente nos hospitais e unidades de saúde em todo o país. “A epidemia é dinâmica, assim como devem ser as medidas para minimizar sua disseminação. “Ficar em casa” é a resposta mais adequada para a maioria das cidades brasileiras neste momento, principalmente as mais populosas.”

Ramos diz que deve “ter em mira que o consenso no combate à COVID-19 é imprescindível, assim como uma coordenação técnica, inclusive, sob pena de não se resguardar o acolhimento daqueles que estão em situações mais vulneráveis ou de risco iminente à sua saúde e “as idas e vindas” que são apresentadas ao longo das semanas formulam aos mais incautos a ideia de que “está tudo resolvido”, de que não se faz necessário evitar-se aglomerações, reuniões de família, amigos ou de grupos, ou dispensar-se o uso da máscara quando vai se fazer uma caminhada (que deveria ser sempre individual ou com distância suficiente entre as pessoas), e assim por diante, na falsa e perigosa impressão de que tudo não passa de uma “gripezinha” e por isso mesmo, não se convencem nem se condicionam às excepcionais exigências desse trágico momento de vida social”.

O desembargador enfatiza que “os casos mostram que nem sempre a essência das medidas tomadas pelo Poder Executivo seja inapta à efetividade buscada”. “Como assim me parece, na atualidade é a própria fiscalização oficial e a enorme falta de conscientização da população a proporcionarem não uma involução, mas uma evolução de transmissão de contágio e aumento dos óbitos, que como se disse em momento antes, por mais que houvesse dinheiro, seria sempre insuficiente, pois o “milagre” está exatamente na disciplina que todos devemos ter para superarmos esse período de pandemia, e não ficar-se esperando que alguém terreno ou extraterreno venha aqui salvar a todos com uma “varinha mágica”. A hipótese vivida pela sociedade é de extrema seriedade. Nunca se imaginara que passaríamos por um momento desses e essa extraordinariedade não se resolverá com medidas desavisadamente não cumpridas, exatamente volto a dizer, não pela sua essência, mas pela sua falta de efetividade prática, real e objetiva” cita Ramos.

Segundo ele, “ainda que pudesse visualizar com a predominância da doutrina e da jurisprudência na interpretação dos princípios relativos às competências de poderes instituídos ou ainda se elencar lições de que o Poder Judiciário não pode ser discricionário para substituir o discricionarismo do administrador, invadindo opções administrativas ou mesmo substituir critérios técnicos que foram aplicados e avaliados pelo Executivo por outros de cunho oriundos de crença de valoração, igualmente sem embasamento empírico, mas, que cabe ao Judiciário basicamente proclamar nulidades e coibir abusos”.

Diante disso, o desembargador conclui: “Assim concluo que o presente agravo de instrumento, sempre sob a ótica de insofismável ilegalidade ou de insuficiência de medidas oriundas de decretos, não revelou teratologia ou manifesto absoluto abuso de poder oriundos de seu prolator ao determinar medidas consoante os termos do Decreto Estadual nº 522/2020 (alterado pelo Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020). Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela, cabendo ao Colegiado, juiz natural, a análise do mérito” diz decisão

 

 
 

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