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VGNJUR Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022, 15:16 - A | A

Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022, 15h:16 - A | A

ADI

TJMT mantém patrocínio de R$ 3,5 milhões para Cuiabá Esporte Clube

TJMT julgou improcedente ação do MPE que tentava barrar patrocínio do Governo do Estado ao Dourado

Lucione Nazareth/VGN

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) rejeitou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) que tentava barrar patrocínio de R$ 3,5 milhões a ser concedido pelo Governo do Estado ao Cuiabá Esporte Clube. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (04.11).

O procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira, ingressou com ADI contra a Lei Estadual 11.550/2021, de autoria do Governo de Mato Grosso, a qual institui o Programa Mato Grosso Série A, com o objetivo de patrocinar equipes de futebol profissional mato-grossense que disputem as séries A e B do Campeonato Brasileiro de Clubes organizado pela Confederação Brasileira de Futebol [CBF], as quais receberão, respectivamente, os valores de R$ 3.500.000,00 e R$ 1.000.000,00 no contrato de patrocínio, devendo, em contrapartida, entre outras condições previstas em contrato, divulgar, de forma associada à sua imagem, as potencialidades turísticas, econômicas e ambientais do Estado de Mato Grosso.

Borges alegou que a Lei Estadual prevê repasse de valores diretamente nas contas de equipes de futebol que se insiram nas condições previstas como meio de divulgação de propaganda de interesse público regional, sem estudo prévio de que a forma eleita é a mais adequada para promoção das potencialidades turísticas, econômicas e ambientais do Estado de Mato Grosso, “sem controle de gastos de que o valor repassado será utilizado exclusivamente para a consecução do objeto colimado pela Administração Pública, ainda que indiretamente, está a padecer de grave vício de inconstitucionalidade material, na medida em que vulnera os princípios da moralidade, eficiência e dever geral de prestação de contas”.

Além disso, afirmou que apesar de contratos de patrocínio estatal ativo não exijam contrapartida, “não prescindem, de outro lado, da devida prestação de contas pelo ente privado patrocinado, aplicação dos recursos repassados ao objeto patrocinado, abertura de conta específica, e, sobretudo, dever de transparência”.

Em seu voto o relator da ADI, desembargador Juvenal Pereira da Silva, disse que cuidando-se de patrocínio pelo Poder Público, “a regulamentação dos direitos e deveres – incluindo o de prestação de contas – pode e deve ser feita por meio do instrumento normativo integrativo respectivo, nos quais se pormenorizarão os limites nos quais se inserirá a atividade patrocinadora delimitada na lei”.

“Em linhas gerais, evidenciando que a declaração de constitucionalidade da lei não afetará de forma direta ou indireta, imediata ou mediata, o erário pela aventada ausência de estudo prévio sobre a forma utilizada para a promoção das potencialidades do Estado de Mato Grosso, não vulnerando, assim, as disposições do art. 46, parágrafo único, e art. 129, caput, ambos da CE/MT. Ação direta improcedente”, diz trecho do voto.

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