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VGNJUR Quinta-feira, 11 de Abril de 2024, 16:06 - A | A

Quinta-feira, 11 de Abril de 2024, 16h:06 - A | A

Decisão Unânime

TJMT mantém condenação de vereador por recebimento indevido de 13º salário indevido

A decisão unânime foi pela manutenção da sentença que determinou o ressarcimento de R$ 13.843,50

Rojane Marta/ VGNJUR

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a presidência da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, negou recurso de apelação interposto por Valdecir José dos Santos contra decisão que o condenou ao ressarcimento ao erário pelo recebimento indevido de 13º salário como vereador do município de Alta Floresta. A decisão unânime foi pela manutenção da sentença que determinou o ressarcimento de R$ 13.843,50 referentes aos pagamentos recebidos nos anos de 2017, 2018 e 2019.

O relatório apresentado pela relatora dos autos, desembargadora Maria Erotides Kneip, detalhou que a ação civil pública, movida pelo Ministério Público Estadual, apontava para o recebimento da gratificação natalina pelo apelante, baseada em leis municipais, dentro da mesma legislatura de sua aprovação, o que violaria o princípio constitucional da anterioridade.

O apelante defendeu a legalidade dos pagamentos, argumentando que a Constituição Federal assegura o direito ao 13º salário a todos os trabalhadores, e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) não veda a percepção dessa gratificação por agentes políticos. Contudo, destacou-se que, devido ao caráter remuneratório do 13º salário, este deve respeitar o princípio da anterioridade, conforme estabelecido na Constituição Federal e corroborado pela jurisprudência do STF e pelo Tribunal de Contas do Estado.

A decisão reafirmou que a criação e o pagamento do 13º salário aos vereadores, na mesma legislatura na qual a norma foi instituída, configura violação aos princípios da legalidade, moralidade e anterioridade, resultando em dano ao erário passível de ressarcimento.

“À luz do disposto no inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal de 1988, o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente. O recebimento de gratificação natalina por Vereador no mesmo ano em que publicada e promulgada a norma que a instituiu configura violação aos dispositivos constitucionais, mormente à anterioridade, à legalidade e à moralidade, ocasionando dano que enseja ressarcimento ao erário. Recurso desprovido”, diz acórdão.

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