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VGNJUR Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024, 14:50 - A | A

Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024, 14h:50 - A | A

sobrestamento

TJ vai aguardar decisão do STF para julgar ação que pode acabar com cobrança do Novo Fethab

Setor madeireiro questiona obrigação das empresas em repassar ao Governo valores relativos do Novo Fethab

Lucione Nazareth/VGNJur

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Maria Erotides Kneip, suspendeu o julgamento da ação que questiona a obrigação das empresas madeireiras de repassar ao Governo do Estado valores relativos ao novo Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab). No despacho dessa quarta-feira (24.01), a magistrada apontou que irá aguardar a conclusão de julgamento de processo semelhante no Supremo Tribunal Federal (STF) para posteriormente proferir sua sentença. 

A ação envida foi proposta em 2019 pelo Sindicato das Indústrias Madeireiras do Norte de Mato Grosso (Sindusmad), e outras entidades ligados ao setor. Na ação, eles questionam o Decreto nº 1.262/2017 elaborado em caráter preventivo e fiscalizatório, no sentido de se controlar as operações beneficiadas pela Lei Kandir, que desobriga o pagamento do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos primários e semielaborados exportados.  

O decreto prevê duas modalidades de contribuintes, os credenciados, que não precisam fazer o recolhimento do ICMS antecipado, bastando comprovar posteriormente a exportação, e os não-credenciados, que precisam recolher o ICMS e, após concluída a operação de exportação, têm o direito de receberem de volta o imposto pago. Para se credenciar, os contribuintes precisam cumprir alguns requisitos, como a contribuição do Fethab.  

Conforme o setor madeireiro o Decreto Estadual remete a enormes retrocessos na legislação tributária, duplicando a necessidade de informações fiscais, além de exacerbar o poder regulador, tendo em vista que exige o cumprimento de obrigações manifestamente onerosas e desarrazoadas, e resta defeso ao Estado vincular o benefício da isenção de ICMS prevista na Lei Nacional mediante o cumprimento das condições previstas em Decreto Estadual, tendo em vista que violam o princípio da razoabilidade ao impor condições mais onerosas e prejudiciais para a obtenção do benefício.  

Ao final, requereram afastamento das condicionantes previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto Estadual nº 1.262/2017 para que seja deferido o credenciamento no Regime Especial de Exportação e garantida a isenção de ICMS nas operações comprovadamente destinadas à exportação conforme prevista na Lei Complementar nº 87/96 e na Constituição Federal.  

Em seu despacho, proferida nessa quarta (24), a desembargadora Maria Erotides Kneip apontou que tramita no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta em 2020 pela Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec), que questiona Lei Estadual que impõe requisitos para a incidência da imunidade tributária aos produtos destinados à exportação, o qual segundo ela, “matéria idêntica a deduzida” pelo setor madeireiro.  

“A par da existência da ADI 6420/MT, que questiona Lei Estadual que impõe requisitos para a incidência da imunidade tributária aos produtos destinados à exportação, matéria idêntica a deduzida nos autos, prudente o sobrestamento da presente Apelação até julgamento definitivo pelo E. Supremo Tribunal Federal da questão. Assim, à luz do princípio da segurança jurídica e para evitar decisões conflitantes, determino o sobrestamento do presente feito até decisão definitiva da ADI 6420/MT pelo Supremo Tribunal Federal", diz trecho da decisão

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