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VGNJUR Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022, 13:36 - A | A

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recurso acolhido

TJ reduz pena de Sandro Louco por assalto a banco em Cuiabá

Sandro Louco participou de assalto no posto bancário que fica no anexo ao Hospital Geral Universitário

Lucione Nazareth/VGN

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça (TJMT) determinou a redução da pena aplicada a Sandro da Silva Rabelo, o “Sandro Louco”, por assalto a banco em Cuiabá. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (14.10).

Consta dos autos, que Sandro Louco e Marcio Lemos de Lima, vulgo “Marcinho PCC”, foram condenados porque no dia 11 de junho de 2004, com emprego de arma de fogo, subtraíram aproximadamente R$ 40.300,00 do posto de atendimento bancário do extinto Banco Real [atualmente Banco Santander], anexo ao Hospital Geral Universitário, localizado na rua 13 de junho em Cuiabá.

De acordo com a denúncia, a dupla chegou agredir clientes que se encontravam na agência bancária no momento do fato, além de terem desferido uma coronhada contra um dos funcionários para que este retirasse o dinheiro do cofre. Além disso, após a prisão de Sandro e Marcinho, apenas parte do valor subtraído R$ 20.300,00 foi recuperado e restituído à instituição financeira.

Sandro Louco foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Cuiabá à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, tendo a referida decisão transitado em julgado em 04 de fevereiro de 2005, sem interposição de recurso.

Porém, a defesa dele entrou com Revisão Criminal alegando que a sentença contém erro na fixação da reprimenda, à medida que teve a pena-base fixada em 2 anos acima do mínimo legal com lastro em argumentos genéricos e inaptos para a negativação das circunstâncias judiciais avaliadas [exceto com relação aos antecedentes].

Apontou que houve indevido aumento na terceira fase da dosimetria, uma vez que a sanção foi majorada em 1/2 (metade) devido ao emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta que justificasse a escolha da fração mais gravosa, requerendo ao final reduzir a pena-base para 04 anos e 08 meses de reclusão, mantendo-se somente a negativação dos antecedentes, bem como seja readequada para 1/3 a fração de aumento incidente na terceira etapa da dosimetria, com o subsequente reajuste da sanção final.

O relator do recurso, desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que ainda que a fundamentação utilizada na sentença para fixar a pena-base não se mostre adequada, não é possível a redução da pena em sede de revisão criminal quando constatada a existência de elementos concretos aptos a justificar a manutenção da carga negativa atribuída às circunstâncias e às consequências do crime patrimonial.

“Isso porque é possível ao Tribunal, mesmo no julgamento de recurso ou ação exclusivamente da defesa, manter a pena aplicada ao réu com base em fundamentos diversos daqueles adotados pelo juiz sentenciante, desde que não seja agravada a situação daquele e seja respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação”, diz trecho do voto.

Conforme o magistrado, a teor do disposto no enunciado de Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”, e que logo, à míngua de justificativa para a imposição da fração máxima de 1/2, impõe-se a alteração da fração de aumento incidente na terceira fase para 1/3.

“À vista do exposto, Julgo Parcialmente Procedente a ação revisional ajuizada por SANDRO SILVA RABELO, apenas para readequar a fração de aumento incidente na terceira fase da dosimetria para 1/3 (um terço) e retificar sua sanção final para 08 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado”, diz do voto.

Importante destacar que Sandro Louco foi condenado à pena total de 205 anos e 09 meses de reclusão, pela prática de diversos crimes.

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