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VGNJUR Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, 17:31 - A | A

Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, 17h:31 - A | A

justiça eleitoral

Abilio é acusado de usar bar como comitê de campanha

Estabelecimento é identificado “Comitê Abilio 22” e está localizado no bairro 1º de Março

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 01ª Zona Eleitoral, Moacir Rogério Tortato, determinou nesta segunda-feira (30.09) a remoção de toda e qualquer propaganda eleitoral do candidato a prefeito de Cuiabá, Abilio Brunini (PL), afixada em um bar no bairro 1º de Março que estava sendo usado supostamente como comitê de campanha. 

A decisão atende representação ajuizada pela Coligação Juntos por Cuiabá, que tem como candidato a prefeito, Eduardo Botelho (União). Na denúncia, cita que Abilio; sua candidata a vice, Coronel Vânia (PL); e o candidato a vereador, Irapua Ferreira, conhecido como Irapua o Marcão (PRTB), instalaram comitê de campanha em um bar, chamado de “Boteco do Marcão”, ou seja, “imóvel onde está em pleno funcionamento estabelecimento comercial”, localizado na bifurcação entre a avenida Doutora Maria Auxiliadora Grissolia Mendes com a rua Q, localizado no bairro 1º de Março.

No documento consta que o imóvel está identificado como comitê de campanha de Irapua, e de Abilio Brunini (“Comitê Abilio 22”). Argumentou que a colocação de propaganda em bem de uso comum, “aqueles a que a população em geral tem acesso ainda que de propriedade privada”, configura ilegalidade, conforme a legislação eleitoral.

Ao final, requereu a cessação imediata (tutela de urgência) da propaganda supostamente ilegal, sob pena de multa diária. No mérito, a procedência para a proibição definitiva de veiculação de propaganda, com aplicação de multa.  

Na decisão, o juiz eleitoral Moacir Rogério afirmou que ficou demonstrado, neste momento inicial, por meio de registro fotográfico e de vídeos que Abilio e Irapua, instalaram comitê de campanha em possível desacordo com a legislação.

Ainda segundo ele, a manutenção da propaganda “ostenta inegável potencial para a produção de efeitos prejudiciais à integridade do próprio processo eleitoral, sendo medida imperativa e premente a adoção de medidas para a imediata cessação da referida lesividade”.

“Concedo medida liminar para determinar aos representados a imediata retirada de toda e qualquer propaganda eleitoral afixada no imóvel onde também se encontra instalado o Boteco do Marcão, ficando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a multa diária pelo descumprimento”, sic decisão.

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