O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou procedente ação do Ministério Público Estadual (MPE) e anulou trechos do Código Tributário de Rondonópolis, a 218 km de Cuiabá, que embasam a cobrança de taxa de serviço administrativo para emissão de guia de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (1º.10).
A decisão atende à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Júnior. Nos autos, ele argumentou que as taxas são tipos de tributos que devem estar vinculados a uma prestação de serviço e não a uma atividade pública.
“Ao emitir as guias e documentos de arrecadação, seja em primeira ou segunda via, o Município não está prestando serviço público em benefício do contribuinte, tampouco realizando ato de fiscalização, características do fato gerador das taxas, assim, não resta legitimada a exigência”, destacou Deosdete.
Ainda segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento em sede de repercussão geral de que são inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. O entendimento é de que a “taxa de expediente”, assim como a “taxa de emolumentos”, não representam qualquer contrapartida ao contribuinte por qualquer ação específica da administração.
A relatora da ADI, desembargadora Clarice Claudino da Silva, apontou que a previsão contida na norma municipal, de cobrança em decorrência da emissão de boletos de arrecadação, afronta ao artigo 149, inciso II, da Constituição Estadual, pois não envolve prestação de serviço ao contribuinte; na verdade, identifica-se o interesse exclusivo da administração municipal na instrumentalização adotada.
“As alíneas “a”, “b”, e “c”, do Item 6 – Guias e Documentos, do Anexo X, da Lei Municipal nº 1.800/1990, de Rondonópolis-MT, é inconstitucional porque não envolve prestação de um serviço público ao contribuinte. São cobradas em virtude da emissão de guias, documentos e outros (que sequer são especificados) para o pagamento de tributos; na verdade, identifica-se o interesse exclusivo da administração municipal na instrumentalização adotada”, diz trecho do voto.
Contudo, a magistrada negou restituir aos contribuintes valores de taxas já cobradas pela Prefeitura de Rondonópolis, ficando vedada a cobrança a partir do acórdão – que ocorreu na última quinta-feira (26.09).
“Na hipótese, considerando o lapso temporal entre a vigência da norma impugnada e a declaração de inconstitucionalidade; o fato de a Lei questionada ter entrado em vigor antes do julgamento do Tema 721 pelo Supremo Tribunal Federal; levando em consideração a boa-fé objetiva; e para evitar que taxas já cobradas sejam devolvidas, por razões de cautela, atribuo efeitos ex nunc ao julgado. Assim, não há falar em devolução das taxas já cobradas; todavia, fica vedada a cobrança a partir da publicação do Acórdão”, sic voto.
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