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VGNJUR Quinta-feira, 14 de Março de 2024, 10:27 - A | A

Quinta-feira, 14 de Março de 2024, 10h:27 - A | A

Operação Overlap

TJ nega conceder novo prazo para conclusão de inquérito sobre desvios em Cuiabá e arquiva ação

Inquérito apurava suposto desvio e duplicidade em pagamentos na Secretaria de Educação da Capital

Lucione Nazath/VGNJur

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e manteve trancamento de inquérito policial contra os ex-secretários municipais, Alex de Vieira Passos e Rafael de Oliveira Cotrim, e outros, por suposto esquema de lavagem de dinheiro de R$ 1 milhão na Secretaria Municipal de Educação. A decisão é do dia 31 de janeiro, sendo que o processo tramita em sigilo.

Consta dos autos, que o inquérito foi aberto em agosto de 2017 e, em 2020, foram deflagradas duas fases da Operação Overlap, quando Alex Vieira foi afastado da função de secretário de Educação da Capital sobre desvio e duplicidade em pagamentos. Em 06 de maio de 2022, a juíza Ana Cristina Mendes, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, trancou a ação sob alegação de que passados mais de quatro anos desde a instauração do inquérito, a denúncia não foi formalizada na Justiça.

“A duração da desmedida e a consequência intempestividade da investigação demonstrariam, de forma contundente, que os limites da razoabilidade foram ultrapassados. Impende destacar, ainda, que concedida vista para manifestação do Parquet quanto os argumentos defensivos, consta do parecer atravessado aos autos em 14.01.2022, contendo manifestação cingindo-se apenas à informação de que a denúncia estaria em elaboração, o que não ocorreu até a presente data”, diz trecho da decisão.

O MPE entrou com recurso no TJMT sustentando que não foi oportunizada prévia manifestação do órgão ao pedido de trancamento do inquérito policial formulado por um dos investigados; a nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação e análise do arcabouço probatório; nulidade da decisão judicial por violação ao princípio acusatório e inaplicabilidade dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) invocados. No mérito, sustentou o equívoco da decisão, pois não haveria demora irrazoável na conclusão do inquérito policial.

O relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha apontou que decorrido o prazo fixado pelo Juízo para a conclusão do inquérito policial em que havia a imposição de cautelares aos investigados [bloqueio de bens e afastamento de cargo público], ainda que a parte interessada não tivesse realizado qualquer provocação, “era perfeitamente possível que o juiz, exercendo o controle de legalidade do inquérito policial, sem a necessidade de qualquer nova provocação do Ministério Público, determinasse o trancamento do inquérito policial, sem que se pudesse cogitar qualquer violação ao contraditório e ao seu dever de parcialidade”.

Ainda segundo o magistrado, o investigado não pode permanecer em estado de insegurança jurídica acerca dos fatos apurados, impondo-se, assim, o encerramento de inquérito instaurado há quase cinco anos à época da decisão recorrida, apesar de determinação judicial descumprida, para que fosse concluído em 30 dias.

“Por fim, consigno que não há falar em concessão de novo prazo para a conclusão das investigações e oferecimento da denúncia, pois o juízo singular assim o fez em 27.4.2021 e até a data da decisão recorrida, proferida em 3.5.2022, o Ministério Público não havia apresentado a peça acusatória. Por estas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida”, sic voto.

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