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MPE requeria bloqueio de bens na ordem R$ 1.928.444,33 de ex-prefeito e de posto de combustível
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que requeria o bloqueio de bens do ex-prefeito de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), Percival Muniz na ordem de R$ 1.928.444,33 por suposto direcionamento de licitação para aquisição de combustível. A decisão do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O MPE entrou com Ação Civil Pública contra Percival Muniz, a empresa Comercial Rio Branco de Petróleo Ltda, André Augusto Vaqueiro Cobianchi e Anísio Dias de Souza (ambos sócios da empresa) por irregularidade no Pregão Presencial 05/2013, visando à contratação de empresa especializada para o fornecimento de combustível para atendimento da frota de veículos da Prefeitura de Rondonópolis. O contrato original era no valor R$ 1.164.980,40 para fornecimento estimado em 8.600 litros de etanol, 163.210 litros de gasolina e 303.000 litros de óleo diesel.
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Ainda segundo o Ministério Público, concomitantemente à vigência desta licitação, o então prefeito Percival lançou uma segunda licitação, o Pregão 110/2013, objetivando também o fornecimento de combustível gasolina e óleo diesel, no valor de R$ 270.700,00, da qual também saiu vencedora a empresa Comercial Rio Branco.
Diante disso, o MPE defendeu que houve direcionamento da licitação, violação aos princípios de Administração Pública e dano ao erário, pugnando pela indisponibilidade de bens de todos os denunciados no valor de R$ 1.928.444,33. Porém, o pedido foi negado pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública de Rondonópolis.
No TJ/MT, o Ministério Público entrou com Agravo de Instrumento, alegando que decisão deve ser reformada, uma vez que não analisou os fundamentos, de fato e de direito, que ampararam o referido pedido de indisponibilidade de bens. O órgão ministerial reafirmou a tese de direcionamento de licitação celebrando dois contratos de compra de combustível com sucessivas prorrogações, atingindo o pagamento total de R$ 1.928.444,33, “em prejuízo manifesto e efetivo ao patrimônio público municipal, configurando prejuízo ao erário e violação aos princípios basilares da Administração Pública”.
“Nesta fase processual, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, de modo que a demonstração do ato de improbidade administrativa, com lesividade ao erário, não precisa ser robustamente comprovado, bastando veementes indícios de sua ocorrência, com demonstração de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio público”, diz trecho do pedido ao requerer a imediata decretação da indisponibilidade dos bens que integram o patrimônio dos denunciados no montante de R$ 1.928.444,33.
O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, afirmou em seu voto que embora o município de Rondonópolis tenha, aparentemente, seguido os trâmites normais para a aquisição dos produtos licitados, causa estranheza a realização de dois procedimentos licitatórios tendo como vencedora a empresa Comercial Rio Branco de Petróleo Ltda, e que, possivelmente, seria mais vantajoso ter parcelado o objeto.
Conforme ele, a quantidade elevada de aditivos também chama a atenção e levanta suspeita de que houve benefício à mencionada pessoa jurídica, causando dano ao erário municipal, porém, as provas anexadas aos autos “não comprovam que houve o direcionamento da licitação e, muito menos, que o erário municipal sofreu dano, uma vez que o Relatório Técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de Mato Grosso – CAOP –, não confirmou a existência de fraude na licitação e tampouco pode quantificar o valor dos danos”.
“Com efeito, se não há prova do direcionamento da licitação e da ocorrência do dano ao erário, é certo que a indisponibilidade de bens não poderia ter sido concedida, como bem decidiu o Juízo a quo. Frise-se que a questão posta, necessariamente, exige ampla dilação probatória, oportunizando às partes comprovarem as suas alegações. Por fim, anoto que, por se tratar de Agravo de Instrumento, não se revela cabível imiscuir-se no exame prematuro do mérito da causa, de modo que alguns argumentos do Agravante serão analisados, primeiramente, na jurisdição de base”, diz trecho do voto denegar o pedido.
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