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VGNJUR Terça-feira, 31 de Agosto de 2021, 11:27 - A | A

Terça-feira, 31 de Agosto de 2021, 11h:27 - A | A

decisão judicial

TJ mantém suspensa verba indenizatória de vereadores em MT

MPE aponta falta de prestação de contas no recebimento da verba

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

Câmara Municipal de Figueirópolis D'Oeste

 MPE aponta falta de prestação de contas no recebimento da verba 

 

 

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso da Câmara Municipal de Figueirópolis D'Oeste (a 402 km de Cuiabá) e manteve a decisão que suspendeu o pagamento de verba indenizatória aos vereadores e aos secretários municipais da cidade. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Ação Civil Pública Cominatória de Obrigação de Não Fazer requerendo a suspensão do pagamento das verbas indenizatórias com base nas Leis Municipais n. 739/2017, 775/2018, 846/2019 e 847/2019. Na ação, sustentou que a Lei Municipal 775/2018 institui a verba indenizatória “pelo exercício de atividades fins de secretários municipais”, a ser recebida mensalmente, em “compensação ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio das despesas e viagens dentro do Estado”, no valor de R$ 1.250,00.

Leia Mais - MP investiga pagamento de verba indenizatória para vereadores e secretários municipais

Já a Lei Municipal 718/2017 prevê verba indenizatória mensal, destinada a ressarcir “despesas exclusivamente vinculadas ao exercício das atividades parlamentares dentro do município”, no valor de R$ 1.850,00 aos vereadores e R$ 2.150,00 para o presidente da Câmara Municipal - dispensando da prestação de contas”.

Ainda segundo o MPE, posteriormente foram encaminhadas cópias das Leis Municipais 846 e 847 de 2019, que alteram o teor das Leis 775/2018 e 739/2017 e que tais alterações legislativas apenas instituem uma prestação de contas de “faz de conta”, incluindo como atividades extraordinárias a serem indenizadas, atividades absolutamente ordinatórias e corriqueiras, ou seja, estariam sendo indenizados por exercer exatamente as atividades típicas do cargo.

Em junho de 2020, o juiz Ítalo Osvaldo Alves da Silva, da Vara Única da Comarca de Jauru, acolheu pedido e suspendeu o pagamento das verbas indenizatórias sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

A Câmara Municipal de Figueirópolis D'Oeste entrou com recurso no TJ/MT alegando inadequação da via eleita, posto que Ação Civil Pública não pode ser utilizada para declarar inconstitucionalidade de lei. No mérito, apontou a distinção entre verba de caráter indenizatória e verba remuneratória, que as despesas realizadas em razão do exercício da atividade parlamentar devem ser pagas pela Administração Pública e não pelo próprio parlamentar.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip, apresentou voto afirmado que nos argumentos apresentados pela Câmara Municipal “conduzem à necessidade de prestação de contas, pois se Administração Pública deve pagar as despesas realizadas pelo parlamentar em razão do munus público por ele desempenhado, não há como negar que a despesa ocorreu”.

“Com efeito, se esta ocorreu, deva a mesmo ser comprovada, pois caso contrário, não teria o parlamentar exercido a sua atividade. Explico. Se o parlamentar viajou de carro para outro município, em razão de sua atividade, houve despesa com combustível, alimentação, estadia, etc. Logo, indispensável é a demonstração de tais gastos para que a Administração Pública faça a devida indenização”, diz voto.

Conforme ela, as leis municipais impugnadas na ação dispensam a prestação de contas para que o parlamentar faça jus ao recebimento de verba indenizatória, “ofendem a mais simples e pura lógica racional”.

“Logo, torna-se inócua a própria existência das leis impugnadas, ante à sua completa ausência de eficácia, exigibilidade e aplicabilidade, pois embora a lei deva seguir os princípios do processo legislativo da generalidade e abstração, não há como negar que a lei somente será aplicada caso ocorra o fato concreto previsto no âmbito da abstração legislativa. (...) É a partir desta lógica que a prestação de contas se faz indispensável para que o pagamento de verba indenizatória seja devida, pois a prestação de contas nada mais é do que a comprovação da ocorrência no plano fático e concreto (gastos decorrente da viagem à outro município em razão do exercício da atividade parlamentar) daquilo que a abstração legislativa estabelece (pagamento de verba indenizatória)”, diz outro trecho do voto.

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