O desembargador Rui Ramos, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT), negou Habeas Corpus para Miro Arcangelo Gonçalves de Jesus apontado com um dos líderes do Comando Vermelho em Mato Grosso, e supostamente envolvido na morte de um detento no Centro de Ressocialização de Cuiabá ocorrido em 2013. A decisão é da última quinta-feira (20.08).
Consta dos autos, que Miro é acusado juntamente com Sandro da Silva Rabelo, o “Sandro Louco” e outros 13 supostos membros da facção criminosa de participação na morte de Aleson Alex de Souza ocorrida na madrugada de 30 de setembro de 2013 na “Ala M” do presidio em Cuiabá. Na ocasião, a vítima foi obrigada a ingerir uma bebida conhecida como “Gatorade”, feita a base de cocaína e medicamentos. Segundo as investigações, o crime foi motivado pelo fato de a vítima ter se envolvido com a mulher de um faccionado, sendo assim decretada a sua morte.
Consta dos autos, que a defesa de Miro Arcangelo ingressou HC afirmando que o cliente foi cerceado no mesmo processo em que Adriano Carlos da Silva (conhecido como Fusca), que portador de várias comorbidades teve a seu favor deferido habeas corpus. “Estando o aqui paciente em nítida e clara posição idêntica ao Sr. Adriano, merece a concessão de extensão da ordem a seu favor”, diz trecho extraído do pedido.
Ainda segundo a defesa, o concurso de agentes restou configurado na decisão que promoveu a segregação de Miro, “assim como respondem ao mesmo processo, com a mesma acusação, e quanto a similaridade, ambos pacientes possuem comorbidades severas, conforme faz prova com os pedidos médicos anexados, evidenciando que os corréus se enquadram em situação idênticas, sendo devido a ambos o benefício já reconhecido, se enquadrando perfeitamente ao dispositivo legal”.
Ao final, foi requerido a substituição temporária da prisão em unidade prisional pela prisão em regime domiciliar, em razão do acusado ser portador de doenças suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo Covid-19 (novo coronavírus), estendendo os efeitos da concessão da ordem do habeas corpus em favor de Adriano Carlos.
Em decisão proferida na última quinta (20), o desembargador Rui Ramos, afirmou que não existe previsão legal para pedido de liminar em sede de HC, “tratando-se de criação jurisprudencial, que admite a sua análise somente em situações excepcionais, sempre que perceptíveis, de plano, os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional”.
Quanto às questões relacionadas ao Covid-19, o magistrado apontou que embora a defesa de Miro alegue a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas em razão do risco de contágio pelo vírus, “importa esclarecer que essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão indiscriminada de liberdade, se evidenciada a imprescindibilidade da segregação”.
“Assim, exclusivamente para fins da liminar pleiteada, não vislumbro de plano o constrangimento ilegal alegado, e salvo na hipótese de ilegalidade manifesta ou iminência inequívoca do prejuízo ao jus ambulandi, compete ao Colegiado e não ao relator em decisão monocrática, no momento oportuno e após as informações e parecer do Ministério Público, a análise do mérito da impetração. Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada, restando ao beneficiário o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do Colegiado, juízo natural”, diz trecho da decisão.
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