A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão de O.Y.J acusado de matar por engano Ruan Pablo Costa Oliveira, em uma praça na cidade de Aripuanã (a 700 km de Cuiabá) em dezembro de 2019. A decisão é do último dia 26.
Consta dos autos, que em 28 de dezembro de 2019 o acusado juntamente E.G.F mataram a tiros Ruan Pablo Costa Oliveira. Segundo o inquérito, no dia a vítima tinha ido até a praça da cidade pegar sinal de WIFI, juntamente com um amigo, quando foram surpreendidos por dois homens que atiraram.
As investigações apontaram que Ruan foi morto por engano. A dupla pretendia matar dois homens envolvidos em uma tentativa de latrocínio ocorrida com o filho de um vereador e acabaram atirando em Ruan Pablo por engano.
A defesa de O.Y.J entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando que o Juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã revogou a segregação cautelar de E.G.F sob o argumento da ausência de fatos novos ou contemporâneos que justificassem a manutenção, contudo, o decreto da prisão preventiva do paciente foi mantido, em razão do mesmo não ter se apresentado e se encontrar em lugar incerto.
Diante disso, apontou que a decisão deve ser estendida ao beneficiário revogando o decreto da prisão preventiva, uma vez que o paciente tenta provar sua inocência desde o início do processo, pois respondeu a todos os atos processuais por meio de seu advogado constituído, contudo, pela demora na prolação da sentença de pronúncia, obriga-se a viver nas escuras, sendo privado de seus direitos fundamentais.
Ao final, pleiteou a concessão da ordem do HC, liminarmente inclusive, para que seja expedido o contramandado, para que O.Y.J possa responder em liberdade.
O relator do HC, desembargador Rui Ramos, afirmou que não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e visando assegurar a aplicação da lei penal.
Ainda segundo ele, a gravidade concreta das condutas delituosas e a periculosidade do paciente estão evidenciadas no modus operandi utilizado, e que o acusado está em local incerto e não sabido, estando ciente da decisão de prisão preventiva, eis que possui advogado constituído nos autos da ação penal.
“Não restando evidenciada a identidade fático-processual entre a paciente e o corréu, de modo que não estão preenchidos os requisitos do artigo 580 do Código de Processo Penal, não há que se falar em extensão de benefício”, diz trecho do voto.
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