Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) mantiveram, na última quarta-feira (25.05) a prisão de um dos homens acusados de invadir a fazenda do ex-prefeito de Guiratinga (a 334 km de Cuiabá), Gilmar Domingos Mocellin, para cobrar uma suposta dívida de R$ 800 mil.
Consta dos autos, que o ex-prefeito registrou Boletim de Ocorrência afirmando que em 27 de agosto de 2019, cinco homens, a mando de Carlito Ramos Rezende, teriam invadido a fazenda Ponte Alta e de maneira hostil, teriam fechado as entradas e saídas do imóvel.
Vestidos de preto, o grupo procurou por Mocellin para ameaçá-lo para receber R$ 800 mil, mas como não encontraram o ex-prefeito, teriam deixado a propriedade. Entre os suspeitos que participaram da ação estava Hélio Perina Júnior.
Diante dos fatos, o juiz Aroldo José Zonta Burgarelli, da Vara Única de Guiratinga, determinou a prisão de todos os acusados. Na ocasião, o magistrado destacou que imagens do circuito interno mostram Hélio nos veículos que invadiu a fazenda, além de registro de que eles estariam hospedados no Hotel Ópera, localizado no município, na data da suposta extorsão.
Porém, a defesa de D.S.D.S entrou com pedido de Habeas Corpus apontando que a prisão preventiva foi decretada por meio de decisão desprovida de motivação válida, e que as acusações que recaem sobre o beneficiário são infundadas.
Conforme o pedido, em sede de audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de fevereiro deste ano as vítimas Gilmar Mocelin e Vilma Mocelin “deixaram claro que o denunciado, jamais os ameaçou de morte, de agressão, ou mesmo aproximou-se destes, sendo que a vítima Vilma disse ainda que não conhece, e nunca falou com o denunciado, e a vítima Gilmar esclareceu que nunca foi ameaçada de morte, nunca foi agredida, e que a suposta guerra anunciada pelo denunciado, poderia sim ser entendida como guerra judicial”.
Além disso, apontou que D.S.D.S não possui qualquer grau de periculosidade, pois é pessoa de bons antecedentes, réu primário, tem endereço fixo e ocupação lícita, e nunca colocou óbice à instrução processual, pedindo concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão decretada em desfavor do suspeito, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
O relator do HC, desembargador Pedro Sakamoto, afirmou que o pedido de extensão de benefício concedido a outros corréus, a tese de ausência de fundamentos concretos para a decretação da custódia preventiva e a possibilidade de sua substituição por cautelares diversas consistem em mera reiteração de teses já analisadas pelo órgão colegiado no julgamento do HC.
Conforme o magistrado, não existindo fato novo superveniente que justifique a revogação da prisão preventiva, deve ela ser mantida, pois, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares são gravadas com a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual autoriza a manutenção da medida extrema enquanto persistir sua necessidade, podendo o magistrado revogá-las ou substituí-las quando constatar a falta de motivo para que subsistam, bem como decretá-las novamente se sobrevierem razão que a justifiquem.
“Ademais, a prisão preventiva se justifica pela necessidade de acautelar o sucesso da instrução criminal, bem como salvaguardar a aplicação da lei penal, mormente quando o paciente ficou foragido da justiça por quase três anos. Conforme diretriz superior, a custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação”, diz trecho do voto negando o pedido de HC.
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