O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) recusou recurso do Ministério Público Estadual (MPE), mantendo a decisão que permite ao servidor aposentado da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), Guilherme da Costa Garcia, acesso integral à delação premiada do ex-deputado José Riva, que detalha desvios no Legislativo. A decisão foi proferida na terça-feira (12.03) pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT.
Originado da Operação Arca de Noé, iniciada em 2002 pela Polícia Federal, o processo visa desmantelar esquemas fraudulentos na AL/MT. Os desvios, segundo as investigações, ocorreram sob a presidência dos ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo, com a Confiança Factoring Fomento Mercantil, pertencente a João Arcanjo Ribeiro, fornecendo apoio financeiro ao esquema.
Em fevereiro de 2020, o desembargador Marcos Machado, do Tribunal de Justiça, validou a delação de José Riva, que revelou um esquema de propina de R$ 175 milhões e desvios na AL/MT, envolvendo servidores e empresários, entre 1995 e 2015.
Em janeiro do corrente ano, o TJMT autorizou Guilherme da Costa Garcia, implicado em 75 ações civis por atos de improbidade administrativa relacionados a licitações na Assembleia, a acessar a totalidade da delação premiada.
O MPE, por meio de Embargos de Declaração, argumentou que as informações relevantes da delação já estavam nos autos e que o compartilhamento das provas deveria respeitar os limites estabelecidos pelo acordo de colaboração, bem como a esfera jurídica do colaborador.
Contudo, o desembargador relator do recurso, Mario Roberto Kono, destacou que o magistrado não é obrigado a responder a cada argumento ou artigo de lei citado pelas partes. Basta que fundamente sua decisão de maneira clara, com base nas leis e na jurisprudência aplicáveis. Concluiu que, na ausência de vícios, os embargos declaratórios deveriam ser rejeitados, conforme expresso no acórdão.
“São cabíveis embargos de declaração, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer vício, de rigor a rejeição dos aclaratórios”, diz trecho do acórdão da decisão.
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