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VGNJUR Terça-feira, 26 de Julho de 2022, 13:20 - A | A

Terça-feira, 26 de Julho de 2022, 13h:20 - A | A

RGA DE 2018

TJ mantém acórdão do TCE e veta pagamento de RGA retroativo aos servidores

Não há ofensa a direito e certo da Associação a Corte de Contas Estadual, órgão responsável pelo controle externo, apontou Turma do TJMT

Lucione Nazareth/VGN

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido da Associação dos Auditores da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso (ASSAE/MT) e manteve o acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) no qual reconheceu que os 4,19% de Revisão Geral Anual (RGA) de 2018 aos servidores públicos do Estado representou “ganho real” e não recomposição. A decisão foi publicada nesta terça-feira (26.07).

A ASSAE/MT entrou com Mandado de Segurança Coletivo contra a decisão do TCE-MT [no acórdão nº 539/2018 do TCE, proferido no Processo nº 183482/2018], que determinou em 2018 que o então governador Pedro Taques, ou aquele que o suceder não implementar as revisões gerais anuais previstas em lei específica.

A Associação alegou que não compete a Corte de Contas suspender a efetividade de lei, sendo que a revogação de norma legal depende do devido processo legislativo, ressalvada a competência para controle de constitucionalidade de norma.

Segundo a entidade, tal orientação implica no enriquecimento ilícito do Poder Executivo Estadual, na medida em que retém parcela remuneratória dos respectivos servidores, o que é ilegal e imoral, porquanto a Revisão Geral Anual (RGA) encontra-se devidamente quitada.

Além disso, pontou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4013/TO, firmou entendimento no sentido de que “não pode uma lei revogar outra já vigente que concede aumento de vencimentos aos servidores, mesmo que os efeitos financeiros estejam fixados para data posterior, a mesma vedação se aplica à determinação proferida pela autoridade coatora, uma vez que a revisão geral anual prevista em lei corresponde ao direito adquirido do servidor”.

“Não há falar em impossibilidades orçamentárias para implementação integral da revisão prevista na Lei n. 10.572/2017, pois tais questões não podem ser invocadas para negar direitos subjetivos de servidores, mesmo que seja hipótese de extrapolação do limite de gastos com pessoal, ou seja, o ato coator sequer poderia condicionar a implementação da revisão geral anual à capacidade financeira do Estado”, diz trecho do pedido.

Ao final, requereu concessão da liminar a fim de que o TCE-MT seja impedida de fazer controle de constitucionalidade da Lei nº 10.572/2017 e, por conseguinte, seja suspensa a decisão da Corte de Contas que vincula o Governo de Mato Grosso.

O relator do pedido, o juiz convocado Agamenon Alcântara Moreno Junior, apontou que não tendo a Lei nº 10.572/2017, que fixou o índice de revisão geral para os anos de 2017 e 2018, atendido aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.278/2004, “correta a suspensão de seus efeitos por ato do TCE, em cujas atribuições insere-se a fiscalização das finanças públicas e o cumprimento das LRF, sem que haja, consequentemente, violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”.

“Logo, não há ofensa a direito e certo do impetrante a Corte de Contas Estadual, órgão responsável pelo controle externo, cujas atribuições insere-se a fiscalização das finanças públicas e o cumprimento das LRF, determinar, por meio de decisão colegiada, a não implantação de RGA aos servidores estaduais. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, Denego a Segurança pleiteada”, diz trecho do voto.

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