A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) condenou a Prefeitura de Várzea Grande ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil ao viúvo da contadora Ana Cláudia Alves da Silva, que morreu durante assalto em 2014, em um supermercado no bairro Jardim dos Estados. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (10.11).
Consta dos autos, em março de 2022 a juíza Glenda Moreira Borges, 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, condenou a Prefeitura ao pagamento de indenização total de R$ 51.749,00, sendo R$ 1.749,00 a título de indenização por danos materiais, e R$ 50 mil por danos morais.
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Porém, o município de Várzea Grande entrou com recurso no TJMT alegando ausência de responsabilidade do ente público, tendo em vista que o Evanildo Laurindo da Silva, Guarda Municipal, não estaria no exercício de suas funções na data do evento danoso, bem como que ficou provado nos autos que o resultado morte não decorreu de disparo efetuado pelo referido agente público.
Apontou ausência de nexo de causalidade a ensejar a condenação do ente municipal, diante da impronúncia do agente público, na seara criminal, em relação ao homicídio de Ana Cláudia Alves da Silva. Ao final, requereu que a atualização do débito seja fixada quando da liquidação da sentença, a observar o julgamento do Tema 810 fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Já Diego Gonçalves de Souza, viúvo da vítima, entrou com pedido requerendo pela majoração do quantum indenizatório, com fundamento no grau de reprovabilidade da conduta, bem como pela majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença.
O relator dos recursos, desembargador Márcio Vidal, apontou que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independente da verificação de dolo ou culpa.
O magistrado destacou que “há nexo causal entre a omissão do ente público, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao permitir a saída de Guarda Municipal em dia de folga portando arma da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor, a ensejar a condenação do município ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados”.
“Comprovada a presença dos pressupostos essenciais da obrigação de indenizar, com fundamento na responsabilidade civil objetiva, quais sejam a conduta do agente público, o dano e o nexo causal, afigura-se legítimo o dever de indenizar a parte lesada pelos danos morais sofridos”, diz trecho do voto ao denegar recurso da Prefeitura.
Ao final, Vidal deferiu o pedido do viúvo de Ana Cláudia “no que tange à majoração dos valores arbitrados a título de dano moral, em atenção às peculiaridades do caso concreto”.
“Sobre os valores arbitrados, há considerar que o Autor, contando com somente 29 (vinte e nove) anos à época dos fatos, e tendo constituído sua família recentemente com a vítima Ana Cláudia, bem como com a espera de seu filho primogênito, se viu diante de trágico evento morte, ocasião em que perdeu toda a sua família, após dias de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Logo, haja vista a seriedade do resultado da ação do agente público, a meu ver, os valores fixados pelo Juízo sentenciante se mostram desproporcionais, razão pela qual a indenização por dano moral deve ser arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante do panorama retromencionado”, sic voto.
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