A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) determinou que a Prefeitura de Várzea Grande pague indenização de R$ 100 mil para família do jovem que morreu devido a imprudência do ex-conselheiro tutelar do município, D.S.D.S, que pegou veículo oficial fora do expediente e se envolveu em um acidente automobilístico em Cuiabá. A decisão foi publicada na edição desta terça-feira (28.09) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que em 25 de fevereiro de 2014, por meio de um acidente automobilístico, o então conselheiro tutelar provocou a morte do jovem Edilson Santos da Cruz, na avenida Beira Rio, em Cuiabá. Conforme as investigações da polícia, o agora ex-conselheiro teria utilizado, na época, do veículo Uno branco, oficial da Prefeitura, fora do horário de expediente, sem o consentimento do setor de transporte que resultou no acidente fatal.
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Na ação cita que o juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Agamenon Alcântara Moreno Junior, condenou a Prefeitura de Várzea Grande a indenizar por danos morais, o pai e a mãe do jovem no valor de R$ 50 mil cada, sendo que sobre esses valores incidirão juros de mora no percentual da caderneta de poupança desde a data do evento danoso, sendo os mesmos corrigidos pelo IPCA-E desde a prolação da sentença.
No entanto, os pais do jovem entraram com recurso no TJ/MT requerendo que seja majorada a indenização para o importe de ao menos R$ 326 mil a cada um deles, justamente pelo fato do filho deles ter na ocasião do acidente apenas 19 anos de idade.
Já a Prefeitura de Várzea Grande apresentou recurso sob argumento que como concluído pelo Juízo a quo, não há dúvidas sobre a ocorrência do acidente que vitimou o filho dos requerentes com a participação direta do conselheiro tutelar à época, que utilizou indevidamente o veículo de sua propriedade, por isso, defende que não concorreu com culpa para o evento danoso, devendo o preposto responder pelos seus atos.
Além disso, alegou que agiu disciplinarmente, tanto que, após processo administrativo, efetivou a demissão do servidor público, fato, inclusive, reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, assim como não restou demonstrado a responsabilidade do Poder Público Municipal pelo suposto dano moral e material alegado por consequência de uma suposta omissão que ocasionou a perda de seu filho, “vez que não deu causa ao pleito”.
Ao final, pediu provimento do recurso com a reforma da sentença, requerendo, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou subsidiariamente a minoração do valor da indenização.
O relator dos recursos, o juiz convocado Yale Sabo Mendes, apresentou voto afirmando que é inegável que a conduta imprudente praticada pelo agente (conselheiro do conselho tutelar da municipalidade) “ocasionou danos de ordem moral, psicológico, dor, sofrimento, aos pais de Edilson passível de indenização, uma vez que o acidente ocasionou o falecimento do filho deles”.
“Além do que, pelos fatos narrados, clara está a ilicitude da conduta do agente público vinculado ao requerido, que inclusive, conforme restou apurado pelos policiais, conduzia veículo sem estar devidamente habilitado para tanto. Desta forma, a Administração Pública, em caso de dano (havendo a conduta e o nexo de causalidade), responde objetivamente pelos atos de seus agentes públicos causarem a terceiros, logo, correta a sentença que condenou o requerido ao pagamento da indenização por danos morais”, diz trecho do voto.
Sobre o valor da indenização, o magistrado apontou que considerou o valor total de R$ 100.000,00 (R$ 50 mil para o pai e R$ 50 mil para a mãe) deve ser mantido, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
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