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VGNJUR Terça-feira, 28 de Setembro de 2021, 16:28 - A | A

Terça-feira, 28 de Setembro de 2021, 16h:28 - A | A

ação de indenização

TJ manda Prefeitura de VG indenizar família de jovem morto em acidente provocado por conselheiro tutelar

Conselheiro pegou veículo oficial sem autorização, argumentou Prefeitura nos autos

Lucione Nazareth/VGN

PJC/MT

conselheiro Deodoro PAD

 

 

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) determinou que a Prefeitura de Várzea Grande pague indenização de R$ 100 mil para família do jovem que morreu devido a imprudência do ex-conselheiro tutelar do município, D.S.D.S, que pegou veículo oficial fora do expediente e se envolveu em um acidente automobilístico em Cuiabá. A decisão foi publicada na edição desta terça-feira (28.09) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que em 25 de fevereiro de 2014, por meio de um acidente automobilístico, o então conselheiro tutelar provocou a morte do jovem Edilson Santos da Cruz, na avenida Beira Rio, em Cuiabá. Conforme as investigações da polícia, o agora ex-conselheiro teria utilizado, na época, do veículo Uno branco, oficial da Prefeitura, fora do horário de expediente, sem o consentimento do setor de transporte que resultou no acidente fatal.

Relembre o caso - Conselheiro tutelar de VG provoca morte de jovem em Cuiabá, em acidente de trânsito; Servidor não possuía carteira de habilitação

Na ação cita que o juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Agamenon Alcântara Moreno Junior, condenou a Prefeitura de Várzea Grande a indenizar por danos morais, o pai e a mãe do jovem no valor de R$ 50 mil cada, sendo que sobre esses valores incidirão juros de mora no percentual da caderneta de poupança desde a data do evento danoso, sendo os mesmos corrigidos pelo IPCA-E desde a prolação da sentença.

No entanto, os pais do jovem entraram com recurso no TJ/MT requerendo que seja majorada a indenização para o importe de ao menos R$ 326 mil a cada um deles, justamente pelo fato do filho deles ter na ocasião do acidente apenas 19 anos de idade.

Já a Prefeitura de Várzea Grande apresentou recurso sob argumento que como concluído pelo Juízo a quo, não há dúvidas sobre a ocorrência do acidente que vitimou o filho dos requerentes com a participação direta do conselheiro tutelar à época, que utilizou indevidamente o veículo de sua propriedade, por isso, defende que não concorreu com culpa para o evento danoso, devendo o preposto responder pelos seus atos.

Além disso, alegou que agiu disciplinarmente, tanto que, após processo administrativo, efetivou a demissão do servidor público, fato, inclusive, reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, assim como não restou demonstrado a responsabilidade do Poder Público Municipal pelo suposto dano moral e material alegado por consequência de uma suposta omissão que ocasionou a perda de seu filho, “vez que não deu causa ao pleito”.

Ao final, pediu provimento do recurso com a reforma da sentença, requerendo, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou subsidiariamente a minoração do valor da indenização.

O relator dos recursos, o juiz convocado Yale Sabo Mendes, apresentou voto afirmando que é inegável que a conduta imprudente praticada pelo agente (conselheiro do conselho tutelar da municipalidade) “ocasionou danos de ordem moral, psicológico, dor, sofrimento, aos pais de Edilson passível de indenização, uma vez que o acidente ocasionou o falecimento do filho deles”.

“Além do que, pelos fatos narrados, clara está a ilicitude da conduta do agente público vinculado ao requerido, que inclusive, conforme restou apurado pelos policiais, conduzia veículo sem estar devidamente habilitado para tanto. Desta forma, a Administração Pública, em caso de dano (havendo a conduta e o nexo de causalidade), responde objetivamente pelos atos de seus agentes públicos causarem a terceiros, logo, correta a sentença que condenou o requerido ao pagamento da indenização por danos morais”, diz trecho do voto.

Sobre o valor da indenização, o magistrado apontou que considerou o valor total de R$ 100.000,00 (R$ 50 mil para o pai e R$ 50 mil para a mãe) deve ser mantido, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 

 

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