A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manda anular ação penal contra a médica Yana Fois Coelho Alvarenga acusada extorsão praticado contra o ex-prefeito de Colniza (1.065 km de Cuiabá), Celso Leite Garcia. A decisão é do último dia 23, mas somente disponibilizada nessa sexta-feira (03.12).
Em 17 de abril de 2020, Celso Leite foi sequestrado por dois homens quando chegava a sua residência. Na época, os suspeitos teriam ligado para uma terceira perguntando o que era para fazer com a vítima. A pessoa ao telefone, disse que o prefeito deveria pagar um valor e que estava no cargo somente em virtude da morte Esvandir Antonio Mendes, ocorrido em 2017.
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Na época, o prefeito contou que ficou aproximadamente três horas em poder dos suspeitos, chegando a ser levado a uma chácara. Celso só liberado após concordar em pagar o valor solicitado pelos criminosos – quantia não revelada. Investigações da Polícia Civil apontaram que Yana Fois Coelho Alvarenga seria a suposta mandante do crime de sequestro e extorsão.
Em agosto do ano passado, em cumprimento a mandado de prisão, a médica e outros dois suspeitos foram presos por suposto envolvimento nos crimes.
A defesa da médica entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando que ela é acusada da prática, em tese, dos crimes de extorsão, coação no curso do processo e associação criminosa. Porém, afirma que apesar da Ação Penal estar subsidiada em cautelar de interceptação telefônica, não foi franqueada à defesa o acesso à sua integralidade, apesar de reiterados pedidos.
Segundo a defesa, não cabe à acusação definir o que efetivamente é relevante ao processo, suprimindo este Juízo de valor da defesa, tampouco impor limitação de acesso (poder acessá-la apenas no gabinete do Juízo).
Além disso, sustentou que o procedimento adotado no Juízo da Vara Única de Colniza afronta a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, além de importar em violação à ampla defesa e ao contraditório, requerendo o sobrestamento da Ação Penal até o julgamento do mérito do habeas corpus e, no mérito, seja disponibilizado à defesa o acesso à integralidade dos elementos de prova, com a reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação.
O relator do HC, desembargador Paulo da Cunha, apresentou voto classificando como “arbitrária a restrição de acesso” das provas, mediante imposição de prévio agendamento ou limitação do local de exame (repartição policial ou gabinete judicial), porquanto “o direito ao “acesso amplo”, engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual” e “a simples autorização de ter vista dos autos, nas dependências do MPE, e transcrever trechos dos depoimentos de interesse da defesa, não atende ao enunciado da Súmula Vinculante 14”.
“Não se pode impor ao acusado que ele se defenda com base no selecionado pela acusação ou condicionado o acesso à prévio agendamento e mediante exame do material no gabinete do juízo, retirando-lhe do seu conhecimento ou dificultando indevidamente o acesso a integralidade daquilo que foi produzido em procedimento cautelar”, diz trecho do voto.
Ao final, o magistrado apresentou para anular os atos processuais praticados desde o recebimento da denúncia, a fim de determinar que seja franqueada à defesa da paciente o acesso à integralidade das conversas telefônicas interceptadas, com a reabertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação.
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