A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) rejeitaram recurso da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT) e manteve anulação da estabilidade e consequentemente aposentadoria no valor de R$ 22 mil de uma servidora pública. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O Juízo da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular determinou anulação da estabilidade da servidora M.L.N e consequentemente sua aposentadoria sobre argumentação de a estabilidade extraordinária foi concedida sem o mesmo tenha sito aprovado em concurso público.
Consta dos autos que AL/MT impetrou com Apelação Cível no TJ/MT afirmando legalidade da concessão da estabilidade excepcional, assim como a tese de que “os aposentados que preencheram os requisitos para a aposentadoria ficam afastados de qualquer decisão sobre a inconstitucionalidade da estabilidade especial e efetividade em homenagem ao princípio da segurança jurídica e ao da dignidade da pessoa humana”.
Ainda segundo o Legislativo, a decisão do Juízo de Primeiro Grau “primeva ao desfazer ato administrativo praticado a mais de 27 anos, violou regras constitucionais e infraconstitucionais que versam sobre segurança jurídica, proteção da confiança e fato consumado”, requerendo conhecimento do recurso e no mérito provimento integral reformando na totalidade a sentença.
A servidora também se manifestou nos autos alegando ocorrência da “estabilização da relação jurídica em face dos atos constitutivos de direito firmados por servidores de boa-fé, vez que a iniciativa de concessão da estabilidade partiu do órgão legislativo”.
“Destaca afronta a segurança jurídica e legalidade do ato que concedeu estabilidade a apelante que ingressou no serviço público há mais de 25 anos desde a edição do Ato 027/90, tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos por ausência de má-fé, enriquecimento ilícito ou dolo”, diz trecho extraído da defesa ao requerer reforma da sentença.
O relator da Apelação, juiz-substituto Gilberto Lopes Bussiki em seu voto afirmou que “basta uma análise perfunctória para concluir que a servidora, não preenche os requisitos contidos no artigo 19 do ADCT, vez que a Constituição Federal foi promulgada apenas 01 anos após o ingresso (outubro de 1987) dela no serviço público, e mais, em cargo comissionado”.
“Nesse sentido, diversamente do defendido pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a Apelante não contemplava os requisitos previstos no artigo 19 do ADCT para concessão da estabilidade, ainda que de uma análise ampliativa. Isto porque a estabilidade excepcional prevista no art. 19 da ADCT da CF/88, somente se aplica ao servidor público civil que, na data da promulgação da Carta Constitucional em 5/10/88, estava em exercício de cargo público por mais de 05 anos ininterruptos em um mesmo ente federado. Portanto, inconteste que o ato administrativo foi praticado em desconformidade com a Constituição Federal”, diz trecho extraído do voto, ao negar o recurso.
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