A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que pede a condenação de produtores rurais de Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá) ao pagamento de indenização de R$ 328 milhões por crime ambiental. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (21.03).
O MPE entrou com Recursos de Apelação Cível contra Adriana Bezerra de Brito e Espólio de Ademar Francisco Peserico contra a sentença do Juízo da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra, que, na Ação Civil Pública julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar e condenando os réus à obrigação de fazer, consistente na reparação integral dos danos ambientais causados. Para tanto, devem elaborar e apresentar, no prazo de 90 dias, o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, com subsequente comprovação nos autos. Uma vez aprovado o PRAD, eles devem cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as exigências e prazos estabelecidos pelo órgão ambiental e/ou previstos no PRAD, julgando improcedentes os demais pedidos.
O Ministério Público alega que o dano ambiental cometido no caso em tela não se limita apenas à recuperação do meio ambiente, mas também inclui a degradação dos recursos naturais, devido ao desmatamento de 3.506,984 hectares de vegetação nativa em Área de Reserva Legal e 11,481 hectares de vegetação nativa e área explorável, ambos sem autorização do órgão ambiental competente.
Ao final, requereu a reforma da sentença com a condenação dos produtores, de forma solidária, pelos danos ambientais material e moral difuso, destacando-se o valor de R$ 328.025.599,10 milhões por danos materiais, baseado na conversão dos danos ambientais em valores monetários, e os valores de R$ 8.098.269,50 milhões e R$ 9.229.647,80 milhões por danos morais difusos, correspondentes às áreas de reserva legal e fora dela, respectivamente, desmatadas.
A relatora do recurso, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, destacou que os pedidos de indenização por danos morais e materiais difusos são julgados improcedentes, “diante da ausência de conduta direta dos requeridos que caracterize lesão significativa à coletividade”. Além disso, conforme a magistrada, o escopo da ação volta-se primordialmente à reparação e prevenção de novos danos ambientais.
“Confirma-se a liminar que determina aos requeridos a obrigação de fazer, consistente na elaboração e execução do PRAD, além da averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis”, diz trecho do acórdão.
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