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VGNJUR Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023, 11:02 - A | A

Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023, 11h:02 - A | A

pedido deferido

TJ livra João Arcanjo de pagar R$ 6,6 mil de IPTU para Prefeitura de Cuiabá

TJ reconheceu prescrição de ação de cobrança de dívida tributária da Prefeitura contra João Arcanjo

Lucione Nazareth/VGNJur

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TMT) deferiu pedido de João Arcanjo Ribeiro e reconheceu a seu favor prescrição do crédito tributário decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano de 2004 em Cuiabá, no valor de R$ 6.673,87. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

João Arcanjo Ribeiro entrou com Recurso de Apelação no TJMT alegando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou entendimento no sentido da impossibilidade de parcelamento de crédito tributário atingido pela prescrição, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta” e que as matérias de ordem pública (prescrição e decadência) podem ser suscitadas a qualquer tempo, inclusive ser reconhecidas pelo juízo de segundo grau.

Além disso, apontou da “simples análise acerca da data do vencimento da obrigação, qual seja 20 de janeiro de 2004 e o despacho citatório proferido em 08 de dezembro de 2010, é possível verificar que houve o transcurso de mais de 5 anos, portanto, resta clara a ocorrência da prescrição e a quitação se deu por ato unilateral da Prefeitura de Cuiabá, sem qualquer expressão de vontade de Arcanjo.

Por tais motivos, requereu que seja reconhecida a prescrição do crédito tributário nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN).   A relatora do recurso, a desembargadora Graciema Ribeiro de Caravellas, destacou que em 12 de janeiro de 2009 a Prefeitura de Cuiabá ajuizou Execução Fiscal com o objetivo de receber de Jão Arcanjo o crédito tributário decorrente do IPTU do ano de 2004, no valor de R$ 6.673,87, atualizado à época.

Conforme ela, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida pelo juízo de segundo grau e, “não obstante a sentença não tenha abarcado essa matéria, não há que se falar em supressão de instância”.

A magistrada citou que o artigo 174 do CTN, o prazo para a propositura da ação de Execução Fiscal é de cinco anos, contado da constituição do crédito tributário, sendo interrompido com a ordem de citação do devedor.

“Do exame dos elementos constantes nos autos, extrai-se que o crédito tributário cobrado se refere ao IPTU do exercício de 2004, cuja primeira parcela venceu em 20/01/2004, sendo a Execução Fiscal ajuizada em 12/01/2009, cujo despacho ordenador da citação ocorreu em 8/11/2010, ou seja, antes mesmo da interrupção do prazo prescricional, já havia escoado o prazo de 5 (cinco) anos para tanto necessário.  No mais, embora o despacho que ordene a citação tenha o condão de interromper a prescrição, a interrupção só surtira efeitos para retroagir à data da propositura da ação, caso a citação seja providenciada em tempo hábil pela parte Exequente, como dispõem o art. 240, §1°, do CPC e o Recurso Repetitivo do REsp 1.120.295/SP, o que não ocorreu na hipótese dos autos, onde restou demonstrado que o Apelado não efetuou o pagamento das diligências para o cumprimento da carta precatória, apesar de devidamente intimado para a providência”, diz voto.

Ainda segundo ela, desta forma assiste razão João Arcanjo na assertiva de que restou configurado o lustro prescricional da exigência do crédito tributário e, de igual modo, sobre a assertiva de que o “Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido da impossibilidade de parcelamento de crédito tributário atingido pela prescrição, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta”.

“No entanto, conforme fundamentação encartada em linhas anteriores, em especial o entendimento jurisprudencial do STJ tem-se que a sentença merece reforma, pois o parcelamento posterior ao decurso de mais de 5 anos não tem o condão de restaurar a exigibilidade do tributo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reconhecer a prescrição do crédito tributário nos termos do art. 174 do CTN, condenando, via de consequência, o Exequente/Apelado ao pagamento de honorários em 10% do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC”, sic voto.

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