A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou anular condenação contra o ex-diretor do Procon de Cuiabá, Ricardo Siqueira da Costa, por ato de improbidade administrativa, em decorrência de irregularidades em convênios. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (10.10).
Consta dos autos, na função de diretor Executivo do Procon Municipal, Ricardo Siqueira, utilizando-se de recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FUNDECON), celebrou o Convênio nº 001/2008 com a Associação de Defesa do Consumidor de Mato Grosso, no valor de R$ 45.000,00, com vigência de 45 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, visando ao “levantamento e lavratura do termo de constatação da aplicação das normas e determinações da Lei 10.932/04, lei de precificação, bem como orientação, distribuição de cartilhas educativas e colocação de adesivos com o número de telefone do Procon”.
Ele também celebrou o Convênio nº 002/2009 com a mesma Associação, no valor mensal de R$ 22.524,29, com vigência de 12 meses, tendo por objeto “fiscalizar o cumprimento pelos bancos da chamada “Lei da Fila”, acompanhar e monitorar o atendimento dos Call Centers chamados 0800, assistência jurídica aos consumidores atendidos pelo Procon Municipal, fiscalização junto aos supermercados, e elaboração e distribuição de cartilhas e adesivos”.
Porém, segundo a Prefeitura de Cuiabá, Ricardo Siqueira não observou as formalidades legais e nem realizou licitação previamente à celebração dos referidos convênios, muito menos obteve a autorização do Conselho de Defesa do Consumidor para se utilizar dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, incorrendo na prática de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
Diante disso, o ex-diretor foi denunciado e posteriormente condenado pela Justiça, por ato de improbidade administrativo, tendo aplicado a sanção de ressarcimento integral do dano ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença, e às penas de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil no valor correspondente a cinco vezes a remuneração recebida à época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.
Ricardo Siqueira entrou com recurso alegando de que houve indevido e abusivo uso do processo judicial em seu desfavor por questões políticas e/ou pessoalizadas (lawfare). Ele apontou a existência de petição inicial genérica, que não delimita quais seriam os atos classificados como ímprobos, impossibilitando a sua defesa, vício que permaneceu mesmo após a emenda.
Ao final, argumentou cerceamento de defesa na instrução processual, diante da não intimação judicial das suas testemunhas e não observância da regra do artigo 455, §4º, III, do CPC, o que lhe causou prejuízo, pois ouvida uma única testemunha de defesa quando havia necessidade de ouvir todas as indicadas para esclarecimento dos fatos, em respeito à paridade de armas no processo.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, destacou que a conduta do agente público que, no exercício do cargo de diretor Executivo do Procon Municipal, celebra convênios com entidade privada sem a realização de licitação e mediante o uso de recursos do Fundo de Defesa do Consumidor sem autorização Conselho de Defesa do Consumidor, bem como realiza movimentações financeiras, aquisições e pagamentos sem atendimento aos regramentos contábeis, conquanto possam ser irregulares e contrárias à legislação municipal e à Lei nº 8.666/93, “não configura ato de improbidade administrativa que lesa o erário quando ausente comprovação inequívoca de dolo específico e lesão efetiva aos cofres públicos municipais”.
“Que se tem do caderno processual é que não havia sistema contábil implantado na instituição à época dos fatos e que as aquisições e pagamentos feitos pelo recorrente tiveram o objetivo de atender as demandas da instituição com material gráfico e suas atividades fins, as quais estavam prejudicadas em razão da deficiência do quadro de pessoal, como inclusive reconhecido no Relatório ACI nº 031/2009 realizado pela Autoria de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Cuiabá, bem como de adimplir os salários de estagiários que se encontravam em atraso há cerca de cinquenta dias. Alie-se a tais fatos que em relação a tais condutas do apelante também não houve a demonstração de efetivo dano ao erário pelo Município de Cuiabá, tendo a sua elucidação, vale dizer, sido relegada à liquidação de sentença”, diz trecho do voto.
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