A 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) reduziu para16 anos e 15 dias de prisão, em regime inicial fechado, a pena de Renato Almeida da Silva por matar sua mulher, Janice Oliveira dos Santos Almeida, com golpes de tijolo em Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta da denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), que Renato matou Janice Oliveira em 12 de outubro de 2018 na quitinete em que o casal morava.
“O denunciado se valendo de tijolos, desferiu diversos golpes na cabeça da companheira Janice Oliveira. Conforme os tijolos iam se quebrando, o denunciado pegava outro tijolo e continuava a desferir golpes contra a cabeça de Janice, provocando-lhe graves lesões. Segundo o apurado, alguns vizinhos ouviram os gritos de socorro de Janice e se dirigiram até a quitinete para verificar o ocorrido, ocasião em que presenciaram a ação homicida do denunciado”, diz trecho dos autos.
O Tribunal do Júri do Fórum de Tangará da Serra condenou Renato a pena final de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Porém, a defesa dele Entrou com Recurso de Apelação no TJMT contra a condenação requerendo a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, alegando que a decisão está contrária à prova dos autos ao reconhecer o motivo fútil, porquanto “... Os meios de prova produzidos ao longo da fase instrutória e em depoimento perante ao tribunal de júri em nenhum momento se visualiza o motivo fútil...”.
Alternativamente, a defesa requereu a exclusão da qualificadora do feminicídio; a diminuição da pena-base para seu mínimo legal; e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O relator do recurso, o desembargador Juvenal Pereira da Silva, apresentou voto apontando que não se verificou julgamento manifestamente contrário às provas dos autos quando o Conselho de Sentença acolhe a tese da acusação quanto as qualificadoras do motivo fútil e feminicídio, as quais possuem amparo nos elementos de convicção contidos no caderno processual, situação que legitima a decisão dos jurados leigos, a luz do princípio da soberania dos veredictos.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que, existindo pluralidade de qualificadoras, é possível a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e as demais como circunstâncias judiciais na primeira fase, de modo que escorreita as circunstâncias judiciais negativadas.
“Diante do quantum de pena aplicada na primeira fase ser elevado além do quantitativo justo e necessário para a reprovação do delito, deve ser aplicado o critério adotado pelo STJ, de 1/8 (um oitavo), para cada circunstância judicial negativa, tomando por base o percentual entre a pena mínimo e a máxima”, diz trecho do voto.
Ao final, o relator disse que é posicionamento das cortes superiores que, mesmo configurada a modalidade qualificada, é cabível o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, “uma vez que apresentada perante o conselho de sentença que acaba por declarar o réu culpado”.
“Diante do todo exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, bem como De Ofício reformar a pena-base, readequando o quantum fixado em 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, redimensionando a pena final do réu RENATO ALMEIDA DA SILVA para 16 anos e 15 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado”, diz outro trecho do voto.
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