O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) considerou inconstitucional e mandou anular lei do município de Aripuanã, a 976 km de Cuiabá, que autorizou redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho com deficiência. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circulou nessa segunda-feira (27.05).
A decisão atende pedido da Prefeitura Municipal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no qual questionou a Lei Municipal 2.482, de 06 de julho de 2023. Alegou que a norma teve origem na Câmara Municipal, e que inclusive foi vetado pelo Executivo e, que submetida a matéria novamente a plenário da Casa de Leis, foi derrubado o veto e promulgada a lei.
Sustentou a inconstitucionalidade da norma por violação ao artigo 195, parágrafo único, II, da Constituição Estadual de Mato Grosso, que prescreve ao Chefe do Executivo a competência privativa para iniciativa de lei que envolva os servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos e aposentadoria. Além disso, alegou ofensa ao princípio da repartição dos poderes, estabelecido no artigo 190, caput, da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Aripuanã apresentou manifestação pela improcedência da ação, ao argumento de que a lei “não incorre em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que não versa sobre estrutura ou atribuição da Administração Municipal, nem de regime jurídico, não havendo falar em competência privativa do Prefeito Municipal, bem como que não há criação ou aumento de despesas”.
A relatora da ADI, desembargadora Maria Erotides Kneip, afirmou que é inconstitucional a alteração do regime jurídico dos servidores públicos municipais mediante lei de iniciativa parlamentar, o que segundo a magistrada, “resulta, por consequência, em violação ao princípio da separação dos poderes”.
“Revela-se, portanto, indene de dúvida, a inconstitucionalidade da norma municipal, na medida em que assegura aos servidores públicos efetivos redução de carga horária, ingerindo sobre a matéria disposta no inciso II do dispositivo constitucional, cuja iniciativa de lei é restrita ao Prefeito, qual seja, o regime jurídico dos servidores públicos municipais”, diz voto.
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