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VGNJUR Sábado, 04 de Fevereiro de 2023, 07:57 - A | A

Sábado, 04 de Fevereiro de 2023, 07h:57 - A | A

recurso deferido

TCE anula condenação e livra Silval e ex-secretários de devolverem R$ 17 milhões por perdão de dívida da Cemat

TCE reconheceu legalidade da portaria da Sefaz/MT que concedeu o perdão de dívidas da Cemat

Lucione Nazareth/VGN

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) mandou anular condenação contra o ex-governador Silval Barbosa que determinava a restituição de R$ 17.256.185,37 milhões aos cofres públicos por irregularidades na compensação de dívidas da extinta Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A (Cemat). A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).

De acordo com informações do processo, o Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso (Sinfate) interpôs uma Representação apontando que em 2012 o então governador Silval Barbosa havia assinado um decreto alterando o regulamento do ICMS, concedendo assim um desconto de 99,41% à Cemat, sobre uma dívida de R$ 18,9 milhões.

Em dezembro de 2018, o TCE determinou que Silval e os ex-secretários de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos e Marcel Souza de Cursi a restituição de R$ 17.256.185,37 aos cofres públicos de forma solidária (conjunta). Eles foram multados em 10% do valor atualizado do dano.

Silval, Marcel de Cursi e Edmilson dos Santos também ficaram inabilitados para exercer cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública pelo período de oito anos e o Pleno ainda determinou que o Governo do Estado revogue o artigo 4º da Lei n. 9.746/2012, “em razão da ofensa aos arts. 150, § 6º c/c art. 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal e art. 151 da Constituição Estadual”.

A defesa de Edmilson José entrou com recurso ordinário alegando inépcia da inicial pela ausência de justa causa da denúncia ou menções genéricas e indiretas ao seu nome, gerando insegurança jurídica e nulidade absoluta; litisconsórcio necessário em relação a empresa Cemat, presumidamente a beneficiária do suposto prejuízo causado ao erário.

No mérito, afirmou: ausência de dolo ou culpa nas condutas; ausência de dano e nexo de causalidade; imputação de responsabilidade objetiva; ausência de elementos para inclusão do recorrente na denúncia; regularidade finalística do procedimento; inviabilidade de mérito em face do recorrente; e que a denúncia é improcedente devendo ser extinto o processo.

O relator do recurso, conselheiro Valter Albano, apontou que a presunção da prescrição intercorrente por ausência de regulamentação específica na Lei estadual, “não parece ser a solução mais adequada, principalmente porque inúmeros atos comprovadamente inequívocos de apuração dos fatos foram realizados, sem que houvesse qualquer período de inércia deste Tribunal superior ao prazo prescricional”.

Ao final, ele afirmou que ficou comprovado a regularidade da portaria da Sefaz/MT que concedeu o perdão de dívidas da Cemat. “Nesse contexto, não acolho o Parecer 557/2022, do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, na parte relacionada à prescrição da pretensão punitiva, e VOTO, pela rejeição da preliminar, e no mérito, ratifico o voto já inserido no processo, no sentido de dar provimento do recurso, em face da comprovação de que o procedimento formalizado por meio do Instrumento Particular de Compensação de Dívidas e Obrigações 01/2012 e a Portaria 032/2012 são legais, e foram autorizados pelo Poder Legislativo estadual, por meio da Lei 9.746/2012, e pelo CONFAZ, através do Convênio CONFAZ 062/2012”, diz trecho da decisão.

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