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VGNJUR Terça-feira, 06 de Outubro de 2020, 17:20 - A | A

Terça-feira, 06 de Outubro de 2020, 17h:20 - A | A

morte de detento

Suposto líder do CV diz ser “portador de várias comorbidades” e pede revogação de prisão; TJ nega

Ele é acusado de participar da morte de detento em presídio de Cuiabá

Lucione Nazareth/VG Notícias

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT), negou Habeas Corpus para Miro Arcangelo Gonçalves de Jesus apontado com um dos líderes do Comando Vermelho em Mato Grosso, e supostamente envolvido na morte de um detento no Centro de Ressocialização de Cuiabá ocorrido em 2013. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que Miro é acusado juntamente com Sandro da Silva Rabelo, o “Sandro Louco” e outros 13 supostos membros da facção criminosa de participação na morte de Aleson Alex de Souza ocorrida na madrugada de 30 de setembro de 2013 na “Ala M” do presidio em Cuiabá. Na ocasião, a vítima foi obrigada a ingerir uma bebida conhecida como “Gatorade”, feita a base de cocaína e medicamentos. Segundo as investigações, o crime foi motivado pelo fato de a vítima ter se envolvido com a mulher de um faccionado, sendo assim decretada a sua morte.

A defesa de Miro Arcangelo ingressou HC requerendo a substituição temporária da prisão em unidade prisional pela prisão em regime domiciliar, em razão do acusado ser portador de doenças suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo Covid-19 (novo coronavírus), estendendo os efeitos da concessão da ordem do habeas corpus em favor de Adriano Carlos.

O relator do HC, desembargador Rui Ramos, denegou o pedido citando que a Recomendação nº 62, do CNJ, sobre a pandemia do Covid-19, trata-se de excepcionalidade, visto que não foi imposto, de maneira obrigatória que todos os presos fossem soltos, é penas de uma recomendação dirigida aos magistrados, que deverão observar cada caso em particular, sendo que Miro Arcangelo “não demonstrou que se enquadra no grupo de risco, visto que somente anexou receituários datados de setembro de 2019, não possuindo laudos atualizados”.

“Não há que se falar em extensão dos efeitos do benefício concedido a coautor quando a situação em exame é diversa, inexistindo similitude em relação às situações fáticas, pelo que inaplicável o artigo 580 do Código de Processo Penal”, diz trecho do voto.

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