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VGNJUR Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021, 18:11 - A | A

Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021, 18h:11 - A | A

DECISÃO

STJ suspende um dos afastamentos de Emanuel Pinheiro

Emanuel está afastado do cargo desde 19 de outubro

Edina Araújo/VG Notícias

Assessoria

Emanuel Pinheiro

 Prefeito afastado de Cuiabá, Emanuel Pinheiro  

 

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STF), ministro Humerto Martins, revogou um dos afastamentos do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB). O prefeito está afastado, cautelarmente do cargo desde 19 de outubro deste ano. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (18.11).

"Ante o exposto, defiro o pedido para sustar os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 1031787-89.2021.8.11.0041, em trâmite na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá (MT), mantida na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 1019763-55.2021.8.11.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal".

Emanuel foi afastado da função pública em decisão proferida no âmbito da ação ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso, que apura utilização da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá para fins políticos, por meio da contratação de servidores temporários e do pagamento de prêmio saúde. “A hipótese acusatória é a de que haveria suspeita de atos de improbidade administrativa decorrentes da contratação irregular de 259 servidores pela Secretaria Municipal de Saúde, entre março e dezembro de 2018.”

“Os prejuízos decorrentes dessa situação são majorados a cada dia considerando a instabilidade político-administrativa desencadeada por eventuais (e prováveis) alterações nos quadros da administração. Deve-se também levar em conta o contexto atual de enfrentamento da pandemia do coronavírus, que exigiu dos Chefes do Executivo Municipal a conjunção de esforços para manter as medidas de prevenção necessárias para controle da disseminação do coronavírus, bem como de planos de vacinação eficientes. Uma eventual mudança indesejada dos rumos das políticas já adotadas pode trazer prejuízos aos munícipes, na medida em que estarão sujeitos a novas regras feitas de maneira apressada. Dessa forma, é necessário o deferimento da tutela de urgência, para que a liminar que determinou o afastamento seja imediatamente suspensa e o prefeito retorne ao cargo para o qual foi eleito, restaurando, assim, o correto funcionamento da máquina pública. Portanto, considerando a plausibilidade do direito e a urgência na concessão da contracautela, pede-se a suspensão do afastamento cautelar do Requerente de seu cargo político” justificam os advogados que ingressaram com recurso no STJ.

Segundo o ministro, no caso, a decisão que determinou o afastamento cautelar do prefeito municipal, em fase inicial de investigação pela prática de ato de improbidade administrativa, representa risco de lesão à ordem pública.

Ele justificou que o afastamento do prefeito decorrente de atos de improbidade administrativa é medida que pode ser aplicada em situação excepcional, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem que a assunção no cargo representa risco efetivo ao interesse público.

“No caso, todavia, não se verifica em que medida a permanência do prefeito no exercício do seu mandato possa prejudicar a investigação dos supostos atos de improbidade administrativa, uma vez que as irregularidades apontadas pelo Ministério Público decorrem de fatos já ocorridos, documentados e, até certo ponto, indisputados. A questão gira em torno da qualificação jurídica dos fatos”.

O ministro afirmou que afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo por suspeita de prática de ato de improbidade administrativa deve ser "medida excepcional e não a regra", dependendo da demonstração robusta e inequívoca de que há cometimento de ilícitos aptos à condenação, tendo em vista, em contraponto, a necessidade de estabilidade institucional da municipalidade e do regular funcionamento de sua gestão administrativa, que também devem ser considerados com veemência.

“Importa ressaltar que o exercício do múnus público do cargo de prefeito não pode se apresentar fragilizado diante da propositura de ações judiciais, caso não haja robustez na prova demonstrativa de ilícitos cometidos, como parece ser o caso dos autos, com prolação de decisão com indícios de ausência de análise pormenorizada das nuances do caso concreto do requerente”.

De acordo com o ministro, não ficou comprovado de forma cabal que o exercício do mister público do prefeito esteja prejudicando o regular trâmite da ação civil pública em foco, cujo espaço é o adequado para a produção probatória com oportunização efetiva do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o afastamento do prefeito num contexto social grave da pandemia de covid-19 pode acarretar uma ruptura na estabilidade da gestão municipal, o que só trará prejuízos à comunidade.

"Outrossim, a excepcionalidade do afastamento do cargo de prefeito mostra-se coerente com o respeito à decisão soberana tomada pelo povo no exercício democrático do voto, que não pode sofrer intervenção judicial sem um lastro probatório robusto", enfatizou.

Por fim, destacou o ministro Humerto Martins, que as decisões prolatadas em suspensão possuem "caráter eminentemente político" ao verificarem a lesividade aos bens jurídicos tutelados pela lei de regência.

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