O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu não conhecer o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de Jamberth Conceição Souza. Souza foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa por furtar 10 desodorantes e 1 sabonete, avaliados em R$ 140,49, da “Lojas Americanas”, de Várzea Grande.
O pedido de habeas corpus visava ao reconhecimento da atipicidade da conduta de Souza, argumentando a insignificância do valor subtraído. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar a apelação criminal, negou o provimento ao recurso, considerando a aplicação do princípio da insignificância como inapropriada devido à multirreincidência de Souza em crimes contra o patrimônio.
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O ministro Azulay Neto destacou que o habeas corpus foi impetrado contra um acórdão já transitado em julgado e que deveria ter sido manejado como revisão criminal, procedimento fora da competência do STJ. Além disso, ressaltou a conduta contumaz do paciente em delitos de furto e o fato de que o valor dos bens subtraídos representava 16% do salário mínimo vigente à época, reforçando a decisão de manter a condenação.
“Demais disso, a moldura fática do acórdão impugnado indica que o paciente é multirreincidente em crimes de furto e o valor dos bens subtraídos era equivalente a 16% do valor do salário-mínimo vigente à época. Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal”, diz decisão proferida em 02 de fevereiro.
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