O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, reconhecendo a ocorrência de dano moral coletivo decorrente de desmatamento ilegal em área de floresta amazônica localizada em Juína (MT). A decisão, relatada pelo ministro Afrânio Vilela, revê decisão anterior do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia negado a caracterização de dano moral coletivo. A decisão é da última quarta-feira (21.08).
O caso envolve o desmatamento de 6,7 hectares de vegetação nativa em um imóvel rural no município de Juína, localizado na BR-174, Gleba Shekinah. A destruição da floresta nativa, objeto de especial preservação (Bioma Amazônico), foi realizada sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, resultando em autuação pelos agentes do IBAMA.
Na decisão original, o TJMT reconheceu a infração ambiental, mas concluiu que não havia demonstração de impacto significativo sobre a coletividade, o que afastaria a configuração do dano moral coletivo. No entanto, o STJ entendeu que, comprovado o dano ambiental, presume-se a necessidade de compensação da coletividade pelos danos sofridos, independentemente da perturbação à paz social ou dos impactos locais.
O ministro Afrânio Vilela, ao proferir a decisão, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que a ocorrência de desmatamento em áreas de proteção especial, como a Floresta Amazônica, por si só, gera lesão extrapatrimonial coletiva, cabendo a devida reparação.
Com a nova decisão, os autos retornarão ao Tribunal de origem para que seja aferido o valor da indenização por dano moral coletivo a ser pago pelo responsável.
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