A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu o pedido do Município de Cuiabá que buscava suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), a qual permitia a continuação das obras do projeto Bus Rapid Transit (BRT) sem a necessidade de licenças, autorizações e alvarás municipais.
O Estado de Mato Grosso, autor da ação originária, argumentou que o município criava obstáculos indevidos para a implementação do sistema de mobilidade BRT. O Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital havia concedido uma tutela de urgência para assegurar a continuidade do projeto, ressaltando a importância da cooperação federativa e da promoção de políticas públicas integradas para atender às necessidades coletivas da região metropolitana.
O município de Cuiabá, no entanto, sustentou que a decisão violava a ordem e a segurança públicas, argumentando que a dispensa das licenças, autorizações e alvarás contrariava a legislação municipal e poderia causar danos irreparáveis.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar o pedido, destacou que não foram apresentados argumentos suficientes para demonstrar a alegada lesão à ordem e à economia públicas. Ela ressaltou que as preocupações do município pareciam ser questões relacionadas ao mérito da ação, as quais não podem ser examinadas por meio do mecanismo processual de suspensão de liminar.
A ministra reforça a posição do STJ de que a suspensão de liminar não serve como um recurso para reexaminar o mérito das decisões judiciais, mas sim para evitar danos graves ao interesse público.
“Na verdade, as alegações apresentadas pelo Município de Cuiabá ao impugnar a decisão que manteve o deferimento de tutela de urgência para determinar que se abstenha de criar obstáculos à implantação do projeto BRT com base na ausência de licenças, autorizações e alvarás - visando assegurar a continuidade das obras, considerando-se os princípios da legalidade, eficiência e interesse público - revelam pretensão de análise de questões afetas ao mérito da ação originária. Ocorre, porém, que a via excepcional da suspensão de liminar não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. Pelo exposto, indefiro o pedido”, diz decisão proferida em 13 de fevereiro.
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