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VGNJUR Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021, 14:48 - A | A

Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021, 14h:48 - A | A

HC NEGADO

STJ mantém condenação de Arcanjo por crime de organização criminosa

Arcanjo entrou com pedido para anular condenação alegando prescrição

Lucione Nazareth/VGN

TVCA/Reprodução

João Arcanjo - mt - 22

TJ mantém condenação de Arcanjo por operar ilegalmente instituição financeira

 

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sebastião Reis Júnior, manteve condenação do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro pelo crime de organização criminosa e por operar ilegalmente instituição financeira sem conhecimento do Banco Central. A decisão é dessa terça-feira (26.10).

A defesa de Arcanjo entrou com Habeas Corpus no STJ contra a decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo o indeferimento do pedido que requeria que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, em relação a pena de 4 anos e 8 meses de prisão pelos crimes de organização criminosa e crime contra sistema financeiro.

Segundo os autos, pena está relacionado a ação que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Mato Grosso no qual Arcanjo foi sentenciado a 11 anos e 4 meses de prisão por operar instituição financeira sem autorização do Banco Central, organização criminosa e manter milhões de dólares no exterior sem conhecimento de autoridades brasileiras e lavagem de dinheiro.

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No HC, a defesa argumenta em razão de pendência de recurso interposto pela acusação, entre a data da condenação e o julgamento do recurso do MPF, transcorreu interregno superior a quatro anos, “forçoso concluir que a condenação foi alcançada pelo instituto que a jurisprudência e a doutrina denominam de prescrição da pretensão punitiva retroativa e intercorrente”.

Além disso, sustentou que o fundamento utilizado pela origem para obstar a ocorrência da prescrição é teratológico, visto que a prisão preventiva não pode ser considerada início da execução da pena para fins do art. 117, V, do Código Penal, e que a competência para apreciar o pedido de extinção da punibilidade é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 192/STJ.

“Pede, em caráter liminar e no mérito, a prescrição da pena imposta no Processo n. ...-4 pela prática dos delitos dos arts. 288 do Código Penal e 16 da Lei n. 7.492/1986”, diz trecho dos autos.

Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis, afirmou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso “mencionou que há agravo em trâmite sobre as questões aventadas, não havendo razão para precipitar a discussão neste Tribunal Superior”. “Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus”, diz trecho da decisão.  

 
 

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