Na última quinta-feira (17.08), o Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que discutem a validade das modificações introduzidas no Código de Processo Penal (CPP) para a implementação do instituto do juiz das garantias.
A discussão se concentrou em torno da competência legislativa e da viabilidade do modelo de juiz das garantias. Até o momento, seis ministros do STF defendem que a regulamentação do juiz das garantias se insere na esfera de competência do Congresso Nacional, pois se trata de uma regra de processo penal.
O ministro Nunes Marques enfatizou que a divisão de competências, em que um magistrado atua nas etapas prévias ao recebimento da denúncia e outro se dedica à instrução e ao mérito da acusação, está dentro do poder discricionário do Legislativo. Ele ressaltou que, uma vez que a Constituição Federal não apresenta uma norma expressa sobre o tema, cabe ao Congresso Nacional escolher o modelo mais apropriado para a atuação dos juízes nas medidas pré-processuais requeridas pela polícia ou pelo Ministério Público.
Nunes Marques também levantou a possibilidade de implementar um modelo regionalizado virtual para o novo sistema do juiz das garantias, a fim de minimizar os custos. No entanto, ele sugeriu um prazo de até 36 meses para a devida adequação das leis e dos sistemas eletrônicos do Judiciário, polícia e Ministério Público.
O ministro Edson Fachin, alinhado ao entendimento de constitucionalidade plena da criação do juiz das garantias, defendeu que esse magistrado deve ser responsável por analisar o recebimento ou a rejeição de denúncias oferecidas pelo Ministério Público. Ele também propôs medidas relacionadas à divulgação de informações sobre prisões e a identidade dos presos, destacando a importância de equilibrar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa.
A implementação do juiz das garantias, conforme a alteração introduzida no CPP estabelece sua atuação na fase de inquérito policial, visando ao controle da legalidade das investigações criminais e à proteção dos direitos individuais dos investigados. Seu escopo abrange a maior parte das infrações penais, excetuando-se as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa. Importante ressaltar que as decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz responsável pela instrução e julgamento do caso.
O julgamento, ainda em curso, retomara na próxima quarta-feira (23.08).
Dentre os principais pontos da decisão estão:
1. Constitucionalidade Formal: Os Ministros decidiram pela constitucionalidade formal de diversos artigos do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019, incluindo os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, estabelecendo a estruturação do juiz das garantias.
2. Inconstitucionalidades Formais: Foram declarados inconstitucionais alguns dispositivos, como o parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal.
3. Implementação Gradual do Juiz das Garantias: Foi fixado um prazo de 12 meses, a partir da publicação da ata do julgamento, para serem realizadas as mudanças legislativas e administrativas necessárias para a efetiva implantação e funcionamento do juiz das garantias em todo o país, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 meses, mediante justificativa ao Conselho.
4. Competências e Limitações: A decisão abrangeu a fixação de competências e limitações para o juiz das garantias em diversos casos, como processos submetidos ao Tribunal do Júri, crimes eleitorais, casos de violência doméstica e familiar, entre outros.
5. Controle Judicial sobre Atos do Ministério Público: Houve a atribuição de interpretação conforme para que todos os atos praticados pelo Ministério Público na condução de investigações penais se submetam ao controle judicial.
6. Exercício do Contraditório: O exercício do contraditório foi estabelecido para ocorrer preferencialmente em audiência pública e oral.
7. Reexame de Medidas Cautelares: Após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 dias.
8. Impedimento do Juiz na Fase de Investigação: Foi estabelecido que o juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato decisório incluído nas competências previstas ficará impedido de funcionar no processo.
9. Provas Ilícitas e Impedimento do Juiz: Foram abordadas questões referentes a provas ilícitas e o impedimento do juiz que tiver autorizado ou determinado a produção de provas declaradas inadmissíveis.
10. Exceções às Normas do Juiz das Garantias: Foram determinadas exceções em relação a processos de competência originária dos tribunais, processos criminais sob a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), entre outros.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).