A adolescente acusada de matar a melhor amiga, Isabele Ramos Guimarães, 14 anos, com um tiro na cabeça, em julho de 2020 no condomínio Alphaville I, em Cuiabá, sofreu mais uma derrota no Supremo tribunal Federal (STF) e deve permanecer internada no Centro Socioeducativo de Cuiabá (Complexo Pomeri), onde está desde 19 de janeiro deste ano.
Conforme anunciado pelo oticias em primeira mão na manhã desta quinta (11), o ministro do STF Edson Fachin negou pedido de Habeas Corpus impetrado a favor da adolescente. Leia matéria relacionada: Fachin nega HC a adolescente acusada de matar Isabele; 24 dias “internada”
Já na tarde desta quinta, uma nova decisão contrária à soltura da adolescente foi proferida pelo ministro. Desta vez, em uma reclamação proposta pela defesa da menor na Suprema Corte que pretendia suspender a condenação da adolescente até o transito e julgado do recurso. Ou seja, para que ela recorrer da acusação em liberdade.
A defesa da adolescente embasou o pedido no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de execução da pena pelo simples exaurimento das instâncias ordinárias. O entendimento do STF foi consolidado no julgamento das medidas cautelares ADCs 43 e 44, interpostas pelo Partido Patriota e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pretendiam a suspensão das execuções provisórias de penas de prisão e a libertação das pessoas presas antes do trânsito em julgado da condenação. Ou seja, a Suprema Corte entendeu que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Contudo, a tese não foi admitida pelo ministro Edson Fachin, que argumentou paradigma invocado revela-se incabível no caso da adolescente.
Fachin cita em sua decisão que o cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões, bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula.
“Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente”.
O ministro discorre que “a reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante”. Para Fachin, “o tempo e modo de execução de medida socioeducativa decorrente de ato infracional praticado por criança e adolescente não foi contemplado pelo julgado apontado como paradigma”.
“Fixadas tais balizas, impõe-se, no ponto, o não conhecimento da presente reclamação, pois a decisão reclamada em nenhum momento trava qualquer discussão acerca da constitucionalidade dos dispositivos legais questionados nas ADCs 43 e 44. Assim, presente a ausência de aderência estrita entre a decisão reclamada e a apontada como paradigma. No caso concreto, o que se tem, em verdade, é uma controvérsia acerca da possibilidade da execução imediata de medida de cunho socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e Adolescente, discussão que, além de transbordar do quanto decidido na ADC 43 e 44, não pode ser realizada na via eligida, consoante reiterada jurisprudência desta Corte: “O conhecimento da reclamação exige uma relação de pertinência estrita entre o ato impugnado e o paradigma supostamente violado, o que não se encontra configurado, na espécie”.
E decide: “Destarte, na medida em que ausente perfeita identidade material entre o ato reclamado e o paradigma invocado, a reclamação, tomado como parâmetro o decidido nas ADCs 43 e 44, revela-se incabível. Ante o exposto, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação”.
Vale lembrar, que em 19 de janeiro de 2021, a juíza da 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá, Cristiane Padim da Silva determinou a execução imediata da sentença, por entender “que atende aos preceitos do ECRIAD, principalmente no que concerne a imprescindibilidade da prioridade absoluta e a celeridade da intervenção Estatal na proteção das crianças e dos adolescentes, evidenciando o caráter pedagógico e responsabilizador da internação determinada em face da adolescente que aos 14 anos de idade ceifou a vida de sua amiga, também de 14 anos de idade, em atuação que estampou frieza, hostilidade, desamor e desumanidade”.
E, diante disso, expediu imediatamente a guia de execução provisória da medida socioeducativa de internação e o mandado de internação.
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