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VGNJUR Quinta-feira, 23 de Março de 2023, 08:50 - A | A

Quinta-feira, 23 de Março de 2023, 08h:50 - A | A

Improbidade

STF nega pedido do MPE para investigar juiz de Mato Grosso

O MPE aponta improbidade administrativa

Rojane Marta/ VGN

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, negou, no último dia 22, pedido do Ministério Público de Mato Grosso para instaurar inquérito contra o juiz da 1ª Vara Cível de Diamantino, Raul Lara Leite.

Consta dos autos que o MPE recorre no STF, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que não permitiu instauração de inquérito civil contra o magistrado, por ato de improbidade administrativa. O MPE quer investigar o juiz por deferir pedido de liminar que postulava suspender da interdição do Parque de Exposição de Juína para realização da 24ª EXPOJUÍNA.

Segundo a Corte Estadual, é vedado inquérito, quando evidenciado que as circunstâncias, apontadas como motivo daquela instauração, denotam o exercício puro da atividade jurisdicional e, sobretudo, se elas não se enquadrarem em quaisquer das hipóteses previstas na Lei n. 8.429/1992. “Se patente a inexistência de justa causa, para a inclusão do magistrado no polo passivo de procedimento inquisitório civil, de rigor, o seu trancamento definitivo”, diz decisão recorrida.

O MPE alega violação aos artigos 5º, XLIX; 37, § 4º; e 129, III, da Constituição Federal. Contudo, o ministro entendeu que o recurso não deve ser provido, pois o MPE não apresentou a mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema.

“Como já registrado por este Tribunal, a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. Ademais, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria necessária uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF”, diz trecho da decisão.

O ministro ainda enfatiza trecho da decisão do TJMT em que aponta: “que os atos, ditos irregulares, atribuídos ao juiz, não causaram dano, nem mesmo potencial, ao erário, nem trouxeram qualquer vantagem para ele ou para outrem, de modo que devem ser considerados como de atividade atípica de administrador, às vezes exercidas pelos magistrados, sobretudo porque tiveram índole, eminentemente, jurisdicional, ou seja, evidente atividade judicial típica”.

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E decide: “Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF”.

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