O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido liminar interposto pela Prefeitura de Barra do Garças (a 509 Km de Cuiabá) e manteve no cargo o procurador jurídico municipal, Onildo Beltrão Lopes, mesmo este estando com sua inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, suspensa desde 26 de setembro de 2011, decorrente de infração ao Estatuto da Ordem. A decisão é do ministro do STF Luiz Fux, proferida nessa segunda (11.11)
De acordo consta dos autos, o município instaurou Processo Administrativo Disciplinar que resultou na demissão no procurador jurídico, devido à suspensão da Ordem. Diante disso, o servidor ajuizou Ação de Tutela Cautelar Antecipada Antecedente, distribuída junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, contra o município e dos membros da Comissão de Sindicância, para suspender os efeitos da Portaria que resultou em sua demissão, possibilitando a sua reintegração ao cargo até discussão final do processo.
O servidor argumenta que “o advogado público não é obrigado a possuir inscrição na OAB para exercer as suas funções, tendo em vista a discussão do REsp 1.710.155, do RE 609.517 e da ADI 5334, na medida em que no primeiro caso, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberou no sentido que o exercício do cargo de Defensor Público não exige a inscrição prévia nos quadros da OAB; no segundo, o qual sequer foi discutido neste Areópago Constitucional, apenas admitido em sede de repercussão geral pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski e; no terceiro, aviado pela Procuradoria-Geral da República, questiona-se a (in)constitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei Federal nº 8.906/1994 que exige a inscrição do advogado público nos quadros da OAB para exercício de suas funções, ainda sem deliberação nesta Corte”.
Em primeira instância teve o pedido negado, mas recorreu e conseguiu reformar a decisão na Primeira Turma do Direito Público e Coletivo que entendeu: “A existência de discussão jurídica no STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade e em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida, sobre a possibilidade de atuação dos advogados públicos sem a necessidade de inscrição na OAB, não autoriza a administração pública municipal a instaurar Processo Administrativo Disciplinar, com a consequente aplicação da pena de demissão, com fundamento nesse mesmo tema, o Procurador do Município, com inscrição na OAB suspensa, sob pena de violação à razoabilidade”.
Já o município, argumenta no STF que manter nos seus quadros um procurador jurídico que está com a inscrição suspensa junto a OAB, impossibilitando-o de exercer as funções do cargo previstas causa prejuízos financeiros ao erário municipal e danos aos munícipes, os quais, caso tenham seus pleitos judiciais e administrativos apreciados pelo servidor, poderão alegar em juízo a nulidade dos atos por ele praticados, visto não possuir os requisitos necessários previstos na Lei Federal nº 8.906/1994.
“Em igual sentido, tem-se por configurado a mitigação dos princípios da legalidade e da impessoalidade, na medida em que a Administração Municipal conferirá a um Procurador Jurídico a dispensa da regular inscrição nos quadros da OAB para exercício de suas funções e para os demais servidores a manutenção da obrigação, podendo, tanto o Prefeito Municipal como o Procurador-Geral do Município, chefe imediato do servidor, incorrerem na conivência do crime de exercício ilegal da profissão, posto o servidor estar suspenso de suas atividades pela OAB e atuando normalmente pela Administração Pública” cita trecho do pedido do município.
No entanto, em sua decisão, o ministro do STF destacou que “sobressai da narrativa do Município reclamante e dos documentos juntados aos autos que a insurgência se volta contra decisão proferida em agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de liminar proferida por juiz de primeira instância. Destarte, fica evidente o caráter transitório e precário da decisão ora reclamada, mormente diante da fase processual de cognição sumária em que inserida”.
Com efeito, segundo o ministro, “a falta de decisão definitiva no processo principal torna inadmissível a verificação de qualquer contrariedade ao enunciado de Súmula Vinculante 10”.
“A reclamação não pode ser usada pela parte como sucedâneo recursal ou de outras medidas cabíveis, sendo insuscetível ao Supremo Tribunal Federal aferir a presença dos requisitos necessários ao provimento de liminar. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de medida liminar” diz decisão.
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