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VGNJUR Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022, 09:36 - A | A

Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022, 09h:36 - A | A

violência doméstica

STF mantém prisão de ex-lutador de MMA condenado por aplicar mata-leão em noiva

Ele foi condenado 1 ano e 4 meses de detenção, em regime fechado, pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica

Lucione Nazareth/VGN

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, manteve a prisão preventiva do ex-lutador de MMA Marlon Sandro Olegario, condenado 1 ano e 4 meses de prisão por agredir a ex-noiva.

Consta dos autos, que em dezembro de 2017, a publicitária Tayssa Madeira, então noiva do atleta, registrou um boletim de ocorrência acusando-o de cometer várias agressões, inclusive usar um golpe conhecido como mata-leão, após os dois assistirem a um jogo do Flamengo pela Copa Libertadores. Laudos do IML comprovaram lesões no corpo de Tayssa.

Em 2021, o lutador foi condenado 1 ano e 4 meses de detenção, em regime fechado, pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, e seu pedido para responder em liberdade foi negado.

A defesa de Marlon Sandro entrou com pedido no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para revogar prisão, porém, o mesmo foi negado. Com base na sentença, o TJ destacou que a soltura do lutador representaria ameaça à ordem pública, tendo em vista diversos antecedentes de crimes em contexto de violência doméstica, indicando ser um criminoso contumaz nesse sentido.

Novo pedido foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, os advogados Marlon entraram com Habeas Corpus alegando que o decreto de prisão foi fundamentado especificamente na reincidência. Segundo eles, essa circunstância não influencia a necessidade da prisão cautelar, que deve sempre respeitar os requisitos previstos em lei, independentemente do momento que for decretada.

Porém, ao analisar o pedido o ministro Alexandre de Moraes, afirmou que não há nenhuma ilegalidade na decisão do STJ, que rejeitou o HC porque ele apenas reproduzia os fundamentos já expostos ao TJ-RJ. Ainda segundo ele, a jurisprudência do Supremo, é inadmissível a impetração “que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado”.

“Não qualquer há ilegalidade no acórdão impugnado, ao manter a decisão que não conheceu da matéria por configurar mera reprodução dos fundamentos expostos no HC 692.871/RJ. [...] Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS”, diz decisão.

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