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VGNJUR Sexta-feira, 08 de Julho de 2022, 08:25 - A | A

Sexta-feira, 08 de Julho de 2022, 08h:25 - A | A

decisão judicial

STF mantém PEC que prevê Auxílio Brasil de R$ 600 e voucher caminhoneiro

PEC tramita na Câmara dos Deputados

Lucione Nazareth/VGN

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, rejeitou pedido do deputado federal, Nereu Crispim (PSD-RS), e manteve a tramitação da proposta de emenda à Constituição (PEC) dos Combustíveis que prevê gastos de R$ 41,2 bilhões, constando entre eles a elevação do valor do Auxílio Brasil de R$ 400 para R$ 600.  A decisão foi proferida nesta quinta-feira (07.07).  

A proposta de autoria do Poder Executivo, apelidada de PEC das Bondades ou PEC Kamikaze, já foi aprovada no Senado no mês passado, e atualmente tramita na Câmara dos Deputados. No texto consta ainda outros benefícios, como aumento do vale-gás e “Voucher” de R$ 1.000 para caminhoneiros autônomos – todos a serem concedidos até 31 de dezembro.

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Na ação, o parlamentar afirma que o conteúdo da PEC é expressamente vedado e substancialmente incompatível com a Constituição e atenta contra o Estado Democrático de Direito por “abuso do poder de legislar com desvio de finalidade do poder reformador diante de injurídica pretensão de modificação da higidez constitucional de cláusulas pétreas, violando o devido processo legislativo constitucional em ameaça a garantias e preceitos fundamentais, à segurança jurídica, à harmonia e separação dos Poderes”.   

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Em sua decisão, o ministro André Mendonça, apontou que não vislumbrou na espécie inequívoco e manifesto desrespeito ao processo legislativo, e que o desenvolvimento do exame do “fumus boni iuris somente deve ser feito após a prestação de informações pelas autoridades coatoras, em prestígio ao Poder Legislativo e em resguardo à harmonia e independência dos Poderes”.    

Além disso, destacou que não verificou a presença do “periculum in mora”, uma vez que a eventual apreciação da PEC pela Câmara dos Deputados não impede sua posterior anulação, se for o caso, sob fundamento de violação ao devido processo legislativo. 

“A absoluta excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário no exercício de atividade típica de outro Poder, a demandar vício aferível primo icto oculi, milita em favor da deferência e do respeito ao princípio da Separação dos Poderes, optando-se, neste momento inicial, pela presunção de legitimidade constitucional dos atos questionados. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de eventual reavaliação após a necessária oitiva das autoridades coatoras”, diz decisão.  

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