O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, rejeitou pedido do deputado federal, Nereu Crispim (PSD-RS), e manteve a tramitação da proposta de emenda à Constituição (PEC) dos Combustíveis que prevê gastos de R$ 41,2 bilhões, constando entre eles a elevação do valor do Auxílio Brasil de R$ 400 para R$ 600. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (07.07).
A proposta de autoria do Poder Executivo, apelidada de PEC das Bondades ou PEC Kamikaze, já foi aprovada no Senado no mês passado, e atualmente tramita na Câmara dos Deputados. No texto consta ainda outros benefícios, como aumento do vale-gás e “Voucher” de R$ 1.000 para caminhoneiros autônomos – todos a serem concedidos até 31 de dezembro.
Leia Mais - Antevendo derrota, Lira joga pró-Governo e adia votação da PEC do Estado de Emergência
Na ação, o parlamentar afirma que o conteúdo da PEC é expressamente vedado e substancialmente incompatível com a Constituição e atenta contra o Estado Democrático de Direito por “abuso do poder de legislar com desvio de finalidade do poder reformador diante de injurídica pretensão de modificação da higidez constitucional de cláusulas pétreas, violando o devido processo legislativo constitucional em ameaça a garantias e preceitos fundamentais, à segurança jurídica, à harmonia e separação dos Poderes”.
Leia Mais - Deputado quer suspender PEC das Bondades: "pode causar guerra fiscal"
Em sua decisão, o ministro André Mendonça, apontou que não vislumbrou na espécie inequívoco e manifesto desrespeito ao processo legislativo, e que o desenvolvimento do exame do “fumus boni iuris somente deve ser feito após a prestação de informações pelas autoridades coatoras, em prestígio ao Poder Legislativo e em resguardo à harmonia e independência dos Poderes”.
Além disso, destacou que não verificou a presença do “periculum in mora”, uma vez que a eventual apreciação da PEC pela Câmara dos Deputados não impede sua posterior anulação, se for o caso, sob fundamento de violação ao devido processo legislativo.
“A absoluta excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário no exercício de atividade típica de outro Poder, a demandar vício aferível primo icto oculi, milita em favor da deferência e do respeito ao princípio da Separação dos Poderes, optando-se, neste momento inicial, pela presunção de legitimidade constitucional dos atos questionados. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de eventual reavaliação após a necessária oitiva das autoridades coatoras”, diz decisão.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).