Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nessa quinta-feira (05.10), que mulheres que trabalham com contrato temporário ou com cargos comissionados no serviço público têm direito à licença-maternidade.
.A Corte firmou entendimento que essas servidoras têm direito à estabilidade provisória no cargo, que dura da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário, e o entendimento do Tribunal deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores, pois o recurso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral.
O processo julgado pelos ministros se tratava de recurso do Governo do Estado de Santa Catarina no questionava decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SC) que havia garantido esses direitos a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, apontou que a proteção à maternidade é uma previsão constitucional, mas que representa valores muito maiores, citando estudos que reconhecem o período do pós-parto como o momento em que a mãe se encontra em maior vulnerabilidade ao surgimento de adoecimento mental.
“E como sua saúde é fundamental ao bem-estar do recém-nascido, ela precisa de toda assistência nessa fase, para que disponha de condições físicas e emocionais para atendê-lo”, diz trecho do voto.
Em relação a estabilidade provisória, o magistrado afirmou que é um direito que se relaciona com a dignidade da vida da mulher e a dignidade da pessoa humana. “Ainda que possa de certa forma causar restrição a liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa prioridade mais elevada, a de proteger a mãe e a criança. O custo social de não reconhecimento de tais diretos é consideravelmente maior que a restrição da prerrogativa de nomear e exonerar de gestores públicos”, sic voto.
Ao final, os ministros do Supremo aprovaram a seguinte tese de julgamento: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo da licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
Leia Mais - Desembargadores mantêm incentivo de R$ 3,5 milhões ao Cuiabá Esporte Clube
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).